TJMT - 1056918-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ADRIEL SOUSA DA SILVA em 08/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIEL SOUSA DA SILVA em 31/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIEL SOUSA DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/01/2024 16:44
Processo Reativado
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30/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIEL SOUSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ADRIEL SOUSA DA SILVA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento - 
                                            
10/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/05/2023 09:40
Processo Desarquivado
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24/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:01
Recebidos os autos
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18/05/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 05:41
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:41
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 05:02
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056918-55.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIEL SOUSA DA SILVA REQUERIDO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Conforme se colhe dos autos, a parte reclamante deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação.
Deferido o prazo para justificar e comprovar sua ausência, a parte autora pugna pela redesignação sob o argumento de que não carregou o link.
Para sustentar o pedido, junta uma captura de tela que indicaria erro no aplicativo móvel.
Entretanto, não há nem data no print, sendo, pois, genérico e insuficiente para comprovação.
Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Por certo, o justo motivo deve ser comprovado, sob pena de tornar inócua a determinação legal.
Com essa linha de intelecção, julgados proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO – JUSTIFICATIVA PORTERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PROBLEMAS TÉCNICOS – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte promovente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença de extinção por contumácia.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante a ausência de comprovação da existência de problemas técnicos para participar da audiência de conciliação, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1009545-93.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 29/04/2021) RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – VIDEOCONFERÊNCIA – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU CAUSÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1005200-47.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUTORA ALEGA A MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA – CONTUMÁCIA - JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A ausência à audiência conciliatória aprazada denotou a contumácia da parte Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em reforma da sentença atacada.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Com efeito, nota-se pelo termo da audiência (id. 7442079) que sequer se fez presente na solenidade o patrono da parte Recorrente, tampouco há pedido anterior à solenidade para redesignar nova data.
Ademais, têm-se que o Boletim de Ocorrência apresentado somente fora lavrado horas depois de ocorrida a audiência.
Ressalta-se que o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido. (N.U. 1000213-23.2017.8.11.0030, Turma Recursal Única, Relatora Patricia Ceni dos Santos, Data do julgamento: 18.06.2019) No ato de intimação das partes para o comparecimento à audiência, constaram-se orientações e advertências quando sobrevier sua ausência.
A implantação da modalidade videoconferência é tecnologia de fácil acesso nos dias atuais, devidamente regulamentada por este Tribunal de Justiça e encetada no § 2º, artigo 22, da Lei n. 9.099/1995.
Adira-se o fato de que não houve legítimo impedimento comprovado.
Deste modo, tendo em vista o agendamento prévio, cabia a parte autora promover os atos necessários para a realização do ato no modo virtual.
Em face do exposto, com fulcro na norma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28/FONAJE[1] c.c artigo 348, CNGC/MT[2].
Condiciono a redistribuição da presente demanda ao comprovante de pagamento das respectivas custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito [1] Enunciado n. 28/FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. [2] Art. 348.
As custas processuais nos Juizados Especiais serão calculadas conforme tabela de custas do foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: (...) II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor; (...) - 
                                            
05/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 12:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:40
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:01
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 05:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/12/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2022 01:35
Decorrido prazo de L. M. - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 10:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2022 10:20
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 10:19
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/11/2022 09:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/11/2022 15:28
Recebidos os autos.
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14/11/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 19:40
Decorrido prazo de OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2022 04:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2022 04:55
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 05:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 04:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 18:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
10/10/2022 18:21
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2022 18:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 09:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1056918-55.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADRIEL SOUSA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 09:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
19/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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