TJMT - 1001463-96.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:35
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 09:17
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:38
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:49
Juntada de Alvará
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04/07/2023 11:20
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Realizado o requerimento de cumprimento de sentença, o executado foi intimado para realizar o pagamento da condenação, oportunidade em que realizou o depósito do valor entendido devido, conforme comprovante inserto no ID n° 110856681.
Em seguida, a exequente veio aos autos requer a expedição de alvará dos valores vinculados à conta deste juízo e informou que somente houve o cumprimento parcial da condenação, motivo pelo qual postulou pelo prosseguimento do feito para satisfação do remanescente.
Ao empós, foi determinada a intimação da autora para que justificasse os cálculos apresentados, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto, além disso, visando evitar tumultuação da execução, foi indeferido o pedido de levantamento do montante depositado nos autos.
Deste modo, a exequente, nos termos da determinação contida na decisão de ID n° 116029625, apresentou justificativa dos cálculos encartados no ID n° 111216921, contudo, posteriormente renunciou o pedido de complementação dos valores (ID n° 121441386).
Nesse passo, tendo em vista que a exequente declarou não se opor quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome da causídica que representa os interesses da promovente, inclusive realizando-se a transferência dos valores disponíveis em conta deste juízo para a conta bancária indicada pela exequente consoante demonstra o ID nº 121441382, devendo a secretaria se atentar aos poderes constantes no mandato da advogada.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 20:00
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 07:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 04:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte executada não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
08/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 05:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 20:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/11/2022 13:42
Devolvidos os autos
-
21/11/2022 13:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/11/2022 13:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/11/2022 13:42
Juntada de petição de habilitação nos autos
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21/11/2022 13:42
Juntada de intimação
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21/11/2022 13:42
Juntada de despacho
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21/11/2022 13:42
Juntada de petição
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21/11/2022 13:42
Juntada de acórdão
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21/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/11/2022 13:42
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2022 13:42
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2022 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 13:42
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2022 06:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 13:42
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2022 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
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11/08/2022 06:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2022 19:23
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/05/2022 13:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 05:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:03
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:03
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:20
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:20
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 21:08
Conclusos para decisão
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03/03/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:07
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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03/03/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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