TJMT - 1005477-90.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:24
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 10:21
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1005477-90.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
08/02/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:10
Devolvidos os autos
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08/02/2023 16:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 16:10
Juntada de acórdão
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08/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/02/2023 16:10
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 16:10
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005477-90.2022.8.11.0015.
AUTORA: JULIANA PERES FRANK CEOLIN RÉ: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 81400174 a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tais documentos suficientes para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 29.09.2022 é tempestivo, e a recorrente está dispensada de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO o Recurso Inominado acostado no ID. 96460679, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2022 00:47
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005477-90.2022.8.11.0015.
IMPETRANTE: JULIANA PERES FRANK CEOLIN IMPETRANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Consta nos autos que a Requerente foi diagnosticada com câncer de mama em 2020.
Em consulta de rotina em agosto/2021 foi identificado um nódulo o qual necessitava ser extraído para fins de biópsia.
Após duas tentativas fracassadas de biópsia guiada por ultrassom a única opção restante foi o procedimento guiado por ressonância magnética cujo pedido foi negado pela parte Ré sob ausência de contemplação no rol da ANS motivando o custeio particular no valor de R$ 5.592,77 (id. 81400181) que ensejou o pedido de reembolso o qual foi negado (id. 81400183).
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
De início cumpre transcrever os ditames contidos no art. 4º da Resolução nº 259/2011 com redação dada pela Resolução nº 268/2011, ambas da ANS ao estipular: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Portanto, não existindo prestador conveniado deverá esta garantir o atendimento com médico não conveniado ou, caso exista, médico conveniado ou não em município limítrofe. É pressuposto básico para que o reembolso ocorra o efetivo pedido e negativa do plano de saúde, todavia, no caso concreto os Requerente apresentam as notas fiscais de prestação do serviço na via particular desacompanhadas da efetiva prova da negativa do plano em encaminhar os Autores a um dos médicos conveniados.
Em caso análogo destaca-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO EXAME – ANÁLISE GENÉTICA PRÉ-NATAL NÃO INVASIVA (INPT).
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
APESAR DE ENCAMINHADO POR LABORATÓRIO BRASILEIRO, O EXAME FOI REALIZADO NO EXTERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DA CLÁUSULA 20 DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
AUSENTE NEGATIVA DE COBERTURA, POIS SEQUER HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO, APENAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU ILICITUDADE POR PARTE DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*88-43, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021 - grifo nosso).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Bruna L.
G.
G.
Barzagui Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 07:54
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 16:29
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2022 15:54
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada para 28/06/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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28/06/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 07:34
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:46
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:51
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 28/06/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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06/04/2022 01:44
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:14
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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04/04/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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