TJMT - 1007197-34.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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17/12/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:44
Juntada de Alvará
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24/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 23/10/2023 23:59.
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11/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
09/07/2023 22:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/07/2023 22:56
Juntada de certidão da contadoria
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12/04/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007197-34.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente (id. 104366191).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 10.726,35 (dez mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente, devendo haver o destacamento, também por via de precatório, dos honorários contratuais.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT, se for o caso.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
22/03/2023 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 18:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/09/2022 04:50
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
19/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2022 16:56
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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25/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 10:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007197-34.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante objetivando o seu enquadramento no Nível 02, Classe B, e o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Extrai-se dos autos que o requerido já efetuou o enquadramento da autora no Nível 02, conforme vida funcional anexada no Id. 84094822.
Logo, houve perda superveniente parcial do objeto, no que diz respeito ao pedido de enquadramento no Nível 02, restando verificar se a autora possui direito ao enquadramento na Classe B e se há diferenças a serem adimplidas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Acerca da progressão horizontal, estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 3.505/2010 que: Art. 8º As classes da carreira de professor são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para a promoção, observados os seguintes critérios: I - Classe A - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionado com a sua habilitação; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionado com a sua habilitação.
Art. 49.
A promoção do Trabalhador da Educação Básica, de uma classe para outra, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado, sempre, o interstício de 03 (três) anos.
No caso, verifica-se que a autora requereu administrativamente a elevação de Classe em 15.02.2022 em razão de ter concluído curso de Pós-Graduação em “Psicopedagogia” (Id. 78125189).
Portanto, tendo transcorrido mais de três anos na Classe “A” e preenchido o requisito de titulação exigido pela lei, impõe-se reconhecer o direito da autora à progressão horizontal pretendida, a contar do requerimento administrativo.
Em relação à progressão vertical, estabelece o art. 51 da mesma lei (Lei n. 3.505/2010), ser esta devida a cada três anos, mediante aprovação em processo de avaliação obrigatória: Art. 51.
O Trabalhador da Educação Básica terá direito a progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo de avaliação obrigatória, a cada 03 (três) anos. § 1º Decorrido o prazo no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão nos níveis dar-se-á automaticamente. § 2º As demais normas da avaliação mencionada no caput, incluindo instrumentos e critérios, serão estabelecidas em regulamento próprio, definido por Comissão Paritária instituída para esse fim, assegurado a participação de representantes dos Órgãos da Educação Pública Municipal e do sindicato dos Trabalhadores da Educação.
No entanto, a respeito da exigência legal da avaliação obrigatória, é firme o entendimento de que eventual omissão da Administração Pública ao deixar de providenciar a referida avaliação, não pode prejudicar o servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPÍO DE SINOP EM ANTINOMIA COM O DISPOSTO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária. (TJMT, RAC 11357/2013).
A progressão vertical de servidora pública que cumpre o intervalo temporal previsto em lei é devida, ainda que não tenha participado de avaliação de desempenho, por pura omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.” (N.U 1000670-37.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) No presente caso, tendo a posse do autor ocorrido em 03.07.2018, resta evidente o seu direito à progressão vertical para o Nível 02 a partir de 03.07.2021, em razão do transcurso de 03 anos desde a sua posse, no entanto esta foi realizada apenas em 01.02.2022.
Assim, deverá ser condenado realizar o reenquadramento da autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o correto enquadramento do autor para a Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 02 - Classe A, de 03.07.2021 a 15.02.2022 b) Nível 02 - Classe B, de 15.02.2022 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE JERONIMO FEITOZA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2022 04:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 01:21
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:21
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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