TJMT - 1030850-68.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 22:06
Baixa Definitiva
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31/10/2023 22:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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05/10/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
01/09/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1030850-68.2022.8.11.0001 RECORRENTE: ELIANE PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A VISTOS ETC Nos termos do artigo 2º, da Ordem de Serviço nº 03/2023-T.R., devolvo os autos à Secretaria da Turma Recursal para a devida redistribuição ao Magistrado vinculado ao processo.
Cumpra-se.
Aristeu Dias Batista Vilella Juiz de Direito -
09/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Processo: 1030850-68.2022.8.11.0001 RECORRENTE: ELIANE PEREIRA BARBOSA RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTR.
DE ENERGIA S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito discutido e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, uma vez que a reclamada realizou protesto de dívida já quitada pela parte consumidora.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou mesmo dar provimento ao recurso apresentado, se este ou a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV “a” e V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, aplicar multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A parte requerente, em seu pleito recursal, afirma que no caso em tela há a necessidade de majoração do quantum fixado, tendo em vista que o valor reconhecido na primeira instância, no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a seu ver não cumpre o caráter pedagógico e punitivo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora em 25/10/2021 realizou o pagamento da fatura no valor de R$ 276,68 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) a qual teve vencimento em 12/08/2021.
Todavia, em 16/11/2021 a dívida foi protestada.
A companhia elétrica foi intimada por três vezes pelo juízo de origem para que fosse realizada a baixa do protesto, entretanto, após as determinações do judiciário, manifestou nos autos, solicitando que o magistrado de primeiro grau realizasse o envio de um ofício ao cartório de protesto para que fosse realizada a baixa determinada por aquele juízo, devendo ser destacado que tal pleito foi realizado sem quaisquer provas de tentativa por parte da companhia elétrica para o cumprimento da determinação judicial.
Deste modo, comprovada que a inclusão do protesto foi realizada de forma indevida, restando demonstrada a ocorrência de dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
Desse modo, a recorrente faz jus à majoração da indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Sendo assim, conforme entendimento da súmula 54 do STJ, deve ser reconhecida como data da incidência para correção monetária a data da realização do protesto ou seja 16/11/2021.
Ante o exposto, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte consumidora para majorar a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com data para incidência de correção monetária da indenização extrapatrimonial discutida a data do protesto indevido, ou seja 16/11/2021, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:41
Conhecido o recurso de ELIANE PEREIRA BARBOSA - CPF: *61.***.*67-91 (RECORRENTE) e provido
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19/10/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 09:53
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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