TJMT - 1005912-07.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 01:07
Recebidos os autos
-
23/12/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:53
Expedição de Termo de Compromisso
-
21/11/2022 09:51
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
15/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 05:07
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE ANUNCIACAO RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005912-07.2021.8.11.0013.
AUTOR(A): D.
H.
A.
R.
REU: CARLOS ALERRANDRO RODRIGUES SILVA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por D.
H.
A.
R., devidamente qualificado, em desfavor de C.
A.
R.
S., também qualificado.
Narra a parte autora, que após relacionamento com o requerido, com o qual teve um filho chamado D.
H.
A.
R., o casal se separou, motivo pelo qual pugna a autora J.
A.
R.
S. a concessão da guarda do infante, a fixação de alimentos em prol do menor e a regulamentação de visitas do genitor a seu filho.
Juntou os documentos de id. 70204948 - Pág. 1 a id. 70204959 - Pág. 1.
Em decisão anexada ao id. 70355078, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência vindicada na inicial, para o fim de se fixar alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Laudo psicossocial anexado ao id. 82024530.
Devidamente citado pessoalmente (id. 79060565 - Pág. 2), o requerido apresentou contestação em id. 84523293, controvertendo a matéria de fato.
Finalmente, em parecer acostado ao id. 88143296, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que inexistem irregularidades a serem sanadas que ocasionem prejuízo ao julgamento do presente feito.
A prova, somada a toda documentação juntada no decorrer de seu trâmite, dá azo suficiente ao livre e desimpedido convencimento deste juízo para prolatar sua decisão final.
Inexistindo, também, preliminares a serem enfrentadas, passa-se diretamente à análise da questão de fundo da demanda em apreço.
Sabe-se que, nas situações que envolvem menores, o cuidado na defesa dos seus interesses exige um conjunto de fatores que devem ser observados para propiciar o bem-estar da criança.
O princípio do melhor interesse da criança/adolescente fundamenta-se no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento atribuída aos indivíduos que transitam pelo período da infância e juventude.
Crianças e adolescentes são pessoas que ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, estando em processo de formação física, psíquica, intelectual, moral e social, devendo ser colocadas a salvo de situações de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão que representem risco ao seu desenvolvimento. É dever da família, portanto, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais (art. 227 da Constituição da República).
Este princípio veio como forma de atender a tal determinação constitucional, já que deve estar presente em todas as áreas concernentes à família e à infância.
Tem como consequência dar ao juiz um poder discricionário de decidir diferente da lei se melhor interessar à criança.
Ou seja, neste diapasão, o juiz deve buscar o que é mais vantajoso ao modo de vida do menor, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio.
Ao exercício da guarda igualmente sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta.
Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente em deter para si prestada assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Devem as partes pensar, de forma comum, no bem-estar dos menores, sem intenções egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita entre si, tudo isso para que possam – as crianças – usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, porque a criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA (nesse sentido: STJ, REsp 964.836/BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009).
Com efeito, o parecer psicossocial de lavra da equipe técnica do juízo, ao esclarecer as condições em que se encontra inserido o menor em seu ambiente doméstico, concluiu o seguinte (“sic” id. 82024530 - Pág. 3): (...) “Do ponto de vista psicossocial foi observado que a criança está sendo satisfatoriamente assistida pela mãe e avó, com boa adaptação ao convívio familiar.
Verificamos que o vínculo afetivo familiar está estruturado, não tendo nada que desabone tais relações.” (...) Portanto, pelo que se extrai dos autos, além do que se verifica da prova colhida no transcurso do processo, a autora J.
A.
R.
S. reúne melhores condições de exercer a guarda de seu filho, circunstância que autorizaria a concessão unilateral da guarda em seu favor, até mesmo por que o requerido encontra-se segregada no Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda.
Em relação aos alimentos devidos ao infante, a única informação constante dos autos encontra-se no estudo psicossocial, que informa que o requerido encontra-se preso no Centro de Detenção de Pontes e Lacerda.
Em sendo assim, no que concerne ao pedido relativo aos alimentos, percebe-se que se mostra razoável e proporcional o deferimento do pedido relativo à concessão de alimentos, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, como forma de se observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: 01) CONCEDER a guarda do menor D.
H.
A.
R., devidamente qualificado nos autos, em favor da coautora da ação; 02) Em razão de seu caráter indisponível em relação ao infante, DETERMINAR que o genitor do menor J.
B.
DA S., ora réu, realize o pagamento da prestação alimentícia fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, todo dia 10 (dez) de cada mês, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, assim entendidas as despesas médicas, odontológicas, farmacêuticas e decorrentes da aquisição de material escolar; Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais ficam fixados no importe equivalente a 10% (dez por cento do valor da causa), conforme art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a cobrança de tais verbas fica isenta sua exigibilidade, uma vez que DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao arquivo, mediante as baixas e anotações necessárias.
Pontes e Lacerda, 16 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
19/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 15:23
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE ANUNCIACAO RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:27
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 20:40
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/03/2022 18:43
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:41
Audiência de Mediação cancelada para 22/03/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA.
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22/03/2022 13:22
Recebidos os autos.
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22/03/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 01:40
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 08:08
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE ANUNCIACAO RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:08
Decorrido prazo de JHESSICA NATALIA DE ANUNCIACAO FREITAS em 15/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 01:48
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 01:48
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Mediação para designada 22/03/2022 15:00.
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18/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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