TJMT - 1007849-79.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCO ROGERIO MURANAKA em 13/02/2025 23:59
-
31/01/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 02:09
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 13:10
Homologada a Transação
-
22/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MARKS SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 02/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 12:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59
-
03/07/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 07:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 01:12
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCO ROGERIO MURANAKA, todos já qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 101636369).
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil e juntada de novos documentos, nos termos do art. 435, do CPC (ID. 101744499).
Por sua vez, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 102824366).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC.
Pois bem.
Quanto à preliminar indicada no ID. 92132944, Pág. 6, item III, alínea a, dos embargos monitórios, entendo que se confundem com o próprio rito do presente feito.
Por sua vez, a preliminar de inversão do ônus da prova, postulada pela parte requerida, não merece prosperar.
Isso porque, analisando os autos, denota-se que a relação existente entre as partes não é consumerista.
Compulsando o acervo probatório, constata-se se trata de cédula crédito rural.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico onde o valor do empréstimo deverá ser investido na sua atividade produtiva, é notável que não se trata de consumidor final, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é possível falar em inversão do ônus da prova.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDC.
ONUS DA PROVA.
INTERDIÇÃO.
Em se cuidando de empresa, não incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o produto (dinheiro fornecido na atividade produtiva) caracteriza-se como insumo, e o empresário não figura como seu destinatário final.
Ademais, a questão da aplicação do CDC deve ser enfrentada analisada somente depois da capacidade subjetiva do autor, interdito, em celebrar negócio jurídico.
Recurso não provido (TJ-SP 21073586320188260000 SP 2107358-63.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018).
Resta evidente que o caso vertente não se trata de relação consumerista.
Portanto, não pode ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor.
Superado isso, rejeito as teses preliminares supracitadas.
As demais, por confundirem-se com o mérito, serão analisadas conjuntamente com este no momento oportuno.
Ainda em sede de embargos monitórios, a parte requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos.
Em que pese as insurgências da parte requerente, entendo que merece acolhimento o pedido de concessão da benesse.
Até mesmo porque a assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa no CPC (art. 99, §4º), desde que devidamente comprovada a situação de hipossuficiência financeira, como é o caso.
Desta feita, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
Inexistindo irregularidades a suprimir e estando as partes estão devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no art.357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a instituição bancária aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Observa-se que embora a questão jurisdicionalizada envolva apenas matéria de direito, considerando a complexidade da matéria em questão, torna-se imprescindível a produção de prova pericial por profissional com conhecimento técnico na área de contabilidade.
Desta forma, acolho o pedido da parte requerida e determino a elaboração da prova pericial.
Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada a fim de apurar: a) se a instituição bancária aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados; além dos quesitos apresentados pelas partes.
Considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Perito nomeado que, caso aceite o encargo, fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, a ser pago após a entrega do laudo, por intermédio de encaminhamento de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 9º da citada Resolução.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial.
Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
23/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 21:42
Decorrido prazo de FRANCO ROGERIO MURANAKA em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
17/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar os embargos monitórios, no prazo de 15 dias. -
19/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:38
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:53
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 06:12
Processo Desarquivado
-
09/10/2021 06:12
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2021 06:12
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
15/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009516-72.2022.8.11.0002
Naiane Aguiar da Luz
Cassia Aparecida Barros de Oliveira Sant...
Advogado: Italo Furtado Lustosa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 12:44
Processo nº 1009516-72.2022.8.11.0002
Naiane Aguiar da Luz
Cassia Aparecida Barros de Oliveira Sant...
Advogado: Leandro Luiz de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 18:57
Processo nº 1018176-55.2022.8.11.0002
Cilbene Almeida Xavier
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2022 21:25
Processo nº 1000165-26.2018.8.11.0096
Cesar Francisco Bein de Lima
Alberto Gonsalves
Advogado: Valdemar Souza Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:27
Processo nº 1007431-19.2022.8.11.0001
Semarya Lima Aguiar
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:55