TJMT - 1013236-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/02/2023 15:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/10/2022 09:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:03
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 05:09
Decorrido prazo de ARILSON RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/09/2022 01:00
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1013236-47.2022.8.11.0002 REQUERENTE: ARILSON RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARILSON RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. 2.
O autor foi intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à propositura da ação (ID 85657546).
Todavia, em razão da renda auferida pela parte autora, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, concedendo prazo para o recolhimento das custas e despesas de ingresso. 3.
A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão lançada pelo sistema. 4.
Pois bem, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias”. 5.
Assim, considerando que o recolhimento de tais emolumentos são imprescindíveis para o recebimento da ação, e, diante da inércia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. 6.
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias para a distribuição do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c o artigo 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas. 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:04
Indeferida a petição inicial
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15/09/2022 20:47
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:59
Decorrido prazo de ARILSON RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:07
Decisão interlocutória
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13/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 06:03
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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