TJMT - 1035552-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 16:56
Devolvidos os autos
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03/02/2023 16:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 16:56
Juntada de acórdão
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03/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/02/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035552-57.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILDO EZIDIO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Visto, Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos a augusta Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/10/2022 12:11
Devolvidos os autos
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26/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:11
Decisão interlocutória
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25/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:15
Decorrido prazo de GILDO EZIDIO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2022 01:09
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035552-57.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILDO EZIDIO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Das preliminares.
Da impugnação ao valor da causa REJEITO o antelóquio ventilado, porquanto a atribuição do valor da causa respeitou o disposto no art. 291 e art. 292, ambos, do CPC.
Do comprovante de negativação oficial REJEITO o proêmio contraposto, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022).
Da prescrição REJEITO o prenúncio apontado, visto que “o termo inicial do prazo prescricional inicia-se da data da ciência da negativação pela consumidora e não de sua disponibilização nas entidades de proteção ao crédito.” (N.U 1003272-30.2022.8.11.0002, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, DJE 19/08/2022) Do mérito.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 253,90, contrato/fatura n. 5050160835, DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres) e CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização da inscrição).
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:22
Recebidos os autos.
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16/08/2022 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 07:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:17
Decorrido prazo de GILDO EZIDIO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:54
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/08/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/05/2022 03:34
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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24/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2022 20:56
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 17:10 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/05/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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