TJMT - 1035242-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 19:28
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ROSANA REGINA BRANDAO DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:33
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para , no prazo legal, apresentar planilha com cálculo atualizado para expedição da Certidão de Crédito. -
22/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 06:18
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 01:34
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035242-51.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSANA REGINA BRANDAO DE ALMEIDA Vistos, Verifica-se que a penhora em nome do Executado restou parcialmente frutífera (id. 118603181).
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
De proêmio determino que seja procedida a liberação do alvará para liberação dos valores penhorados em favor do exequente, qual seja R$ 201,66 (duzentos e um reais e sessenta e seis centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais.
INTIME-SE a parte exequente para que apresente seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados nos autos, devendo indicar código da agência, número da conta, banco, CPF ou CNPJ e favorecido.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
15/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 06:27
Decorrido prazo de ROSANA REGINA BRANDAO DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:27
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035242-51.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSANA REGINA BRANDAO DE ALMEIDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.813,93 (dois mil, oitocentos e treze reais e noventa e três centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 08:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2023 14:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 22:21
Decorrido prazo de ROSANA REGINA BRANDAO DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:21
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ROSANA REGINA BRANDAO DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035242-51.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ROSANA REGINA BRANDAO DE ALMEIDA Vistos, Intime-se a parte executada, para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Não cumprida à obrigação, retorne os autos concluso para penhora.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
24/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:23
Devolvidos os autos
-
12/04/2023 14:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/04/2023 14:23
Juntada de decisão
-
19/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2022 01:17
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:27
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/08/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:39
Recebidos os autos.
-
29/07/2022 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2022 06:42
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:25
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 07:13
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:16
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/05/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015539-40.2022.8.11.0000
Kellen Lisiane Scramosin
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Deivison Vinicius Kunkel Lopes de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 08:08
Processo nº 1000278-79.2020.8.11.0105
Saulo Ribeiro Silva
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Advogado: Marcos Arnold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2020 14:35
Processo nº 1006318-49.2021.8.11.0006
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Paulo Vitor Lima Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2021 18:46
Processo nº 8028847-91.2017.8.11.0002
Metha Assessoria Educacional LTDA - ME
Mara Cristina Torres Leghi
Advogado: Kelly Mendes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2017 12:11
Processo nº 1035242-51.2022.8.11.0001
Rosana Regina Brandao de Almeida
Matos Comercio de Perfumes e Cosmeticos ...
Advogado: Marcelo Ambrosio Cintra
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 10:39