TJMT - 1001499-29.2022.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido Já houve a quitação do débito e a expedição de alvará, conforme id. 110157276.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito face ao pagamento do débito com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação -
04/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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03/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para efetuar o cadastro no site da SEFAZ da empresa ARAMADSON SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 46.***.***/0001-21, para fins de expedição da guia de tributação determinada na decisão id 109592092, em atendimento a petição id 96526827, no link: "https://www.sefaz.mt.gov.br/cadastro/cadtpess/servlet/cadastrarpessoa". -
15/02/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001499-29.2022.8.11.0105.
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez, sendo possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, e após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Após o cumprimento das determinações supra, venham-me conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 10 de fevereiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 11:38
Decisão interlocutória
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07/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 05:06
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA Certidão Processo: 1001499-29.2022.8.11.0105; Valor causa: R$ 6.766,74; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)/[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Em atendimento ao pedido da parte autora, tendo em vista que é possível alterar o cadastro no sistema SRP 2.0, procedo a correção e a juntada de novo cálculo, alterando o cadastro do "interessado" e a edição conforme pedido de alíquota de 4,5% no item "porcentagem imposto de renda".
Assim, nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020-CM, impulsiono novamente os autos para intimação da parte executada, vinculando a decisão que determinou a expedição do RPV, acompanhada do cálculo aqui atualizado, servindo como ofício, a fim de requisitar o pagamento do débito objeto da presente execução, no prazo e modo estabelecidos no provimento mencionado.
COLNIZA, 4 de outubro de 2022 EVELYN DE ASSUNCAO AYRES Analista Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA E INFORMAÇÕES: RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: TELEFONE: (66) 35711890 -
04/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA Certidão Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020-CM, encaminho a decisão que determinou a expedição do RPV, acompanhada do cálculo atualizado, servindo como ofício, a fim de requisitar o pagamento do débito objeto da presente execução, no prazo e modo estabelecidos no provimento mencionado.
COLNIZA, 28 de setembro de 2022.
EVELYN DE ASSUNCAO AYRES Analista Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA E INFORMAÇÕES: RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: TELEFONE: (66) 35711890 -
28/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 01:27
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COLNIZA - MT DECISÃO CITE-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO desde já o referido cálculo.
Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
19/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:35
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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