TJMT - 0006195-27.2002.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:51
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/05/2024 13:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/06/2023 00:39
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/04/2023 13:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ANA MARIA MORELATTO GALVAN em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:37
Decorrido prazo de CEZAR GALVAN em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:37
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:16
Decorrido prazo de GALVAN & MORELATTO LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0006195-27.2002.8.11.0041 (P) VISTOS, Os Executados CEZAR GALVAN e ANA MARIA MORELATTO GALVAN compareceram no id. 111388707 alegando a nulidade do processo executivo sob o argumento que foram incluídos no polo passivo da lide, contudo, não foram citados para responder ao presente cumprimento da sentença após o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Defendem ainda quanto a nulidade da decisão id.110152871 que deferiu a suspensão da CNH e Passaporte dos Executados, por ser ultra petita, uma vez que o pedido do Exequente cingiu-se somente a suspensão da carteira de habilitação.
Suscitou acerca do implemento do prazo da prescrição intercorrente.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão de Id. 110152871, determinando-se a reativação das CNHs e passaportes dos executados.
DECIDO Pretende a parte Exequente no id. 75357517, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Arrais e do passaporte do executado DOMINGOS MENEZES FILGUEIRA MOUSSALEM, sob o argumento que diante das tentativas frustradas em encontrar patrimônio a fim de assegurar o pagamento da condenação, tais medidas são necessárias para atingir a efetividade dos atos executórios.
DECIDO Com relação a alegação de nulidade processual por ausência de citação dos Executados para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, primeiramente ressalto acerca da inaplicabilidade do art. 135 do Código de Processo Civil de 2015 à luz do princípio tempus regit actum, sendo certo que no regime processual anterior, não se exigia a citação anterior dos sócios para que fosse permitida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC/73.
APELAÇÃO.
CAUSA MADURA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
SÚMULA 602/STJ.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
SUFICIÊNCIA.[...]8.
Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.[...]13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.( REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 – grifei.) Ademais, O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na falta de intimação prévia dos sócios da empresa, cuja personalidade se pretende desconsiderar, pois a prévia intimação poderia reduzir a eficácia da medida ou até inviabilizar a aplicação do instituto.
Não bastasse isso, é sabido que a falta de citação do sócio, por si só, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, não induz nulidade, que somente deve ser reconhecida nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 83⁄STJ.
PRECEDENTES.
TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO⁄PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7⁄STJ.(...)2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.3.
A tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula nº 7⁄STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 918.295⁄SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2016, DJe 21⁄10⁄2016) "PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.(...)6.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori , mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Precedentes.7.
Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo, uma vez que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional.
Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade.
Precedentes.(...)13.
Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido.
Recurso especial de Naji Robert Nahas provido." (REsp 1.412.997⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8⁄9⁄2015, DJe 26⁄10⁄2015) Vale acrescentar que os sócios ao longo de todo processo executivo tinham pleno conhecimento do redirecionamento da execução, primeiro porque possuíam advogado constituído nos autos para representar a pessoa jurídica e mais ainda porque foram realizadas tentativas de constrição de valores por meio do sistema BacenJud em suas contas correntes (id. 43131216-pag.14/18), e ainda assim, quedaram-se inertes.
De outra sorte, não se pode perder de vista que os Executados ao comparecerem “espontaneamente” supriram eventual falha processual, consoante dispõe o art. 239, §1º, do CPC, o qual dispõe que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Portanto, rejeito a arguição de nulidade por falta de citação dos sócios da empresa Executada.
No tocante a alegação de decisão “supresa” e “ultra petita”, bem como o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão de Id. 110152871, determinando-se a reativação das CNHs e passaportes dos executados, da mesma forma não comporta acolhimento.
Com efeito, o magistrado também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para Exequente e o Executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Nesse contexto, consoante o disposto no artigo 139, inciso IV c/c artigo 8º, ambos do CPC, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, cabe ao Magistrado empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, aqui incluída a adoção de medidas coercitivas indiretas para induzir o executado, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido.
Logo, não há que se falar em decisão ultra petita.
Mormente, observa-se dos autos que a execução se prolonga desde o ano de 2007 e os Executados além de não terem comprovado a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, sequer demonstraram interesse em quitar a dívida.
Por conseguinte, a suspensão/apreensão da CNH e do Passaporte dos Executados deve ser mantida, em especial diante das fundadas suspeitas de ocultação de rendimentos, pois não é crível que ambos devedores não possuam sequer uma fonte de renda.
Relevante frisar que ao contrário do sustentado pelos Executados, o fato do Exequente não ter indicado a penhora dos veículos ou imóveis localizados nas diligências em busca de bens do devedores, por si só não configura desídia na condução do processo, porquanto na execução, ante a possibilidade de existência de bens de melhor hierarquia, tais como dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, é faculdade do credor a observância da ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
A vista de tais considerações, entendo que a suspensão/apreensão da CNH e do Passaporte dos Executados, apesar de restringir, em pequena medida, a liberdade de locomoção, mas não é capaz de ferir o direito de ir e vir, visto que não os impede de se locomover por outros meios de transporte diversos, sem contar o fato de que uma viagem ao exterior a lazer é totalmente incompatível com o estado de insolvência ou incapacidade econômica a fim de se eximir do dever de satisfazer o seu débito, não havendo prova nos autos de que os Executado exerçam atividade remunerada com viagens ao exterior.
Por fim, com relação a alegação do implemento da prescrição intercorrente, ao contrário do defendido pelos Executados, no caso dos autos, não foi proferida decisão suspendendo o andamento processual ou seja, o processo não se encontrava suspenso no início de vigência do CPC/2015, razão pela qual, incabível a aplicação do art. 1.056 do diploma processual civil.
Outrossim, inaplicável o regramento previsto no §4º do artigo 921 do CPC, no que se refere ao termo inicial da prescrição no curso do processo, pois a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021 somente tem aplicação a partir da sua vigência, não havendo portanto, como considerar o início do prazo a data do primeiro BacenJud negativo ou da tentativa infrutífera de localização de bens da empresa Executada.
Cumpre grafar quanto à verificação da prescrição, para prazos iniciados no Código anterior, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou seu entendimento no IAC 1.
Confira-se: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe: 22/08/2018).
Destarte, somente com a prolação da decisão proferida no id. 94228275-16/02/2022 é que foi determinada a suspensão do andamento processual e do prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC.
A par disso, por qualquer ângulo que se analise o processo conclui-se que o Exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado que é de 05 anos, razão pela qual, REJEITO A ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intimem-se e cumpra-se a decisão proferida no id. 110152871/ 94228275, encaminhando-se os autos ao arquivo para aguardar o implemento dos prazos de suspensão e da prescrição intercorrente.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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03/03/2023 07:56
Decorrido prazo de GALVAN & MORELATTO LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:56
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:29
Juntada de Ofício
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27/02/2023 12:26
Juntada de Ofício
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23/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:13
Decorrido prazo de CEZAR GALVAN em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:13
Decorrido prazo de GALVAN & MORELATTO LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:10
Decorrido prazo de ANA MARIA MORELATTO GALVAN em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 06:50
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 0006195-27.2002 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PRA Execução de Honorários Sucumbenciais, onde a parte executada intimada a pagar a condenação, deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, conforme certidão nos autos.
A parte exequente apresenta o cálculo atualizado da condenação pugnando pela penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento da condenação nem impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome dos executados, até o limite do valor exequendo de R$ 95.360,58 (noventa e cinco mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado no Id 86049329.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será realizada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as buscas solicitadas via Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das últimas declarações de renda, via INFOJUD.
A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, consoante certidão anexada no id 94420576.
A busca de bens formalizada via RENAJUD, também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículos cadastrados em nome das partes executadas, conforme relatório em anexo.
Exauridas as diligências via Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, defiro a busca de bens via Infojud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda via sistema Infojud.
A pesquisa de bens solicitada a Receita Federal via Infojud, uma das declarações de renda RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, e seguem anexadas a presente decisão em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
Posto isso, considerando a localização de Bens em nome de um dos executados, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito.
Fica a parte exequente desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, Inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
16/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2022 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:17
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 23:23
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:42
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 05:31
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 04:48
Decorrido prazo de GALVAN & MORELATTO LTDA - ME em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:48
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:31
Decorrido prazo de GALVAN & MORELATTO LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:20
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 18/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 06:49
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
29/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 22:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/11/2020.
-
11/11/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
09/11/2020 17:14
Juntada de Petição de expediente
-
09/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:22
Juntada de Petição de expediente
-
06/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/11/2020 02:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
06/11/2020 02:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
31/08/2020 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2020 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/06/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
01/10/2019 02:08
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
15/08/2018 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/08/2018 01:52
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
12/03/2018 02:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2017 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/08/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2017 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2017 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2016 01:10
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/11/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2016 00:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/07/2016 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2016 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/06/2016 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/06/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2016 02:37
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2016 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2016 01:59
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
02/05/2016 01:43
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
13/01/2015 01:40
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
13/01/2015 01:28
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
12/01/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/11/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2014 01:57
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/08/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2014 01:04
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
13/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/08/2014 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2014 01:27
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
12/08/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2014 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2014 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/04/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/04/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2014 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/05/2013 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 02:15
Custas (Calculo)
-
30/04/2013 02:29
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
30/04/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2013 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/04/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2012 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2012 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2012 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2012 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2012 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2012 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
03/05/2012 01:15
Remessa (Remessa)
-
03/05/2012 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/01/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/01/2012 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/01/2012 00:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2012 01:15
Despacho (Despacho)
-
01/08/2011 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2011 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2011 02:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/06/2011 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/06/2011 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/03/2011 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/03/2011 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
25/03/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/02/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
04/02/2011 02:17
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/02/2011 02:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/01/2011 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
28/01/2011 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/01/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/01/2011 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2011 02:16
Despacho (Despacho)
-
15/12/2010 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
17/11/2010 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2010 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2010 02:25
Juntada (Juntada)
-
17/09/2010 02:16
Juntada (Juntada)
-
17/09/2010 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/07/2010 02:09
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
22/07/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/07/2010 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/04/2010 01:42
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/04/2010 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2010 01:11
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
06/04/2010 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
23/12/2009 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/12/2009 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2009 01:45
Despacho (Despacho)
-
24/08/2009 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2009 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/08/2009 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/08/2009 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2009 01:47
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/05/2009 01:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
28/04/2009 02:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
22/04/2009 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2009 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2009 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2009 02:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
03/04/2009 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/04/2009 02:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/04/2009 02:42
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/04/2009 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/01/2009 02:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/12/2008 01:40
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/12/2008 02:04
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/12/2008 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
09/12/2008 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/11/2008 01:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/11/2008 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2008 02:26
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
18/11/2008 02:02
Despacho (Despacho)
-
13/11/2008 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2008 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2008 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2008 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/07/2008 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/07/2008 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/07/2008 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2008 02:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/06/2008 01:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/05/2008 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2008 02:36
Movimento Legado (Andamento)
-
28/04/2008 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2008 02:34
Requisição de Informações (Intimacao)
-
28/04/2008 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2008 02:32
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/04/2008 01:58
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/04/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
24/03/2008 01:42
Remessa (Remessa)
-
19/03/2008 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2008 01:43
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
07/03/2008 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2008 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2008 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/02/2008 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/01/2008 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/01/2008 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/01/2008 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/01/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/01/2008 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/12/2007 01:25
Movimento Legado (Andamento)
-
27/12/2007 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/12/2007 01:23
Requisição de Informações (Intimacao)
-
27/12/2007 01:21
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
20/12/2007 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2007 01:37
Despacho (Despacho)
-
05/12/2007 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2007 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2007 01:53
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/11/2007 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/11/2007 01:58
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
21/11/2007 02:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/11/2007 02:22
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
21/11/2007 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2007 02:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/11/2007 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2007 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2007 02:00
Despacho (Despacho)
-
07/11/2007 01:50
Movimento Legado (Andamento)
-
07/11/2007 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2007 01:12
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2007 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/10/2007 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2007 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2007 01:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/09/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/08/2007 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
21/08/2007 01:34
Movimento Legado (Andamento)
-
06/08/2007 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2007 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2007 01:29
Movimento Legado (Andamento)
-
16/07/2007 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/07/2007 02:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/07/2007 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
16/07/2007 01:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/07/2007 02:11
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
29/06/2007 02:36
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
27/06/2007 02:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/06/2007 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/06/2007 02:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/06/2007 01:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/06/2007 01:32
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
30/05/2007 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2007 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/05/2007 01:59
Despacho (Despacho)
-
28/05/2007 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2007 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2007 01:38
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
25/05/2007 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/05/2007 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/05/2007 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/05/2007 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2007 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2007 02:20
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2007 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/04/2007 01:35
Movimento Legado (Andamento)
-
17/04/2007 01:58
Despacho (Despacho)
-
12/04/2007 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2007 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2007 02:34
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/04/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2007 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/03/2007 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/03/2007 01:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/03/2007 02:30
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/03/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/03/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/03/2007 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2006 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2006 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/02/2006 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2005 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2005 01:36
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
29/07/2005 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/07/2005 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2005 01:27
Despacho (Despacho)
-
26/07/2005 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2005 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2005 01:45
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/07/2005 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/07/2005 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/07/2005 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/07/2005 01:36
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
08/07/2005 02:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/07/2005 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2005 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2005 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/06/2005 01:34
Juntada (Juntada de AR)
-
30/06/2005 01:32
Juntada (Juntada)
-
28/06/2005 01:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/06/2005 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2005 02:25
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/06/2005 01:44
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/06/2005 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2005 01:43
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/06/2005 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2005 02:35
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/06/2005 01:30
Juntada (Juntada)
-
02/06/2005 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2005 02:08
Despacho (Despacho)
-
02/06/2005 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2005 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2005 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/05/2005 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2005 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2005 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2005 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/05/2005 01:10
Despacho (Despacho)
-
30/05/2005 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2005 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2005 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2005 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2005 01:25
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/05/2005 02:29
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Julgamento de Merito)
-
10/05/2005 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2005 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2005 02:01
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
11/01/2005 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/01/2005 01:32
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
07/01/2005 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/01/2005 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2004 01:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/12/2004 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2004 02:06
Despacho (Despacho)
-
21/12/2004 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2004 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2004 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/11/2004 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/11/2004 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/11/2004 01:46
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
21/11/2004 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2004 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2004 01:52
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
26/07/2004 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2004 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
08/07/2004 01:42
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
02/07/2004 01:59
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
02/07/2004 01:59
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/07/2004 01:42
Juntada (Juntada)
-
01/07/2004 01:45
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
01/07/2004 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/06/2004 02:02
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/06/2004 01:54
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
07/06/2004 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/05/2004 02:39
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
19/05/2004 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/05/2004 01:20
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/05/2004 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2004 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/05/2004 02:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/05/2004 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2004 01:47
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
07/05/2004 01:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/05/2004 01:15
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/04/2004 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2004 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2004 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2004 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
02/04/2004 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2004 02:09
Juntada (Juntada)
-
31/03/2004 01:59
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
31/03/2004 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
25/03/2004 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/03/2004 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2004 01:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
18/03/2004 01:17
Juntada (Juntada)
-
17/03/2004 01:51
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/03/2004 02:19
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/03/2004 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/03/2004 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/02/2004 02:21
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/02/2004 02:29
Movimento Legado (Andamento)
-
24/02/2004 01:23
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
18/02/2004 01:53
Despacho (Despacho)
-
18/02/2004 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2004 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2004 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/02/2004 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/02/2004 02:26
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/02/2004 01:46
Movimento Legado (Andamento)
-
09/02/2004 02:27
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
04/02/2004 01:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
30/01/2004 02:11
Juntada (Juntada)
-
30/01/2004 02:11
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/01/2004 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2004 01:59
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
23/01/2004 02:01
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
14/01/2004 01:51
Movimento Legado (Andamento)
-
12/01/2004 01:29
Juntada (Juntada)
-
19/12/2003 02:05
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
16/12/2003 01:26
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/12/2003 02:04
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/12/2003 02:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/12/2003 02:18
Despacho (Despacho)
-
09/12/2003 02:05
Movimento Legado (Andamento)
-
03/12/2003 01:50
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/12/2003 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/11/2003 02:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/11/2003 02:24
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/11/2003 01:52
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/11/2003 01:21
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/11/2003 02:37
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/11/2003 01:42
Movimento Legado (Andamento)
-
04/11/2003 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2003 01:33
Despacho (Despacho)
-
29/10/2003 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2003 00:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/10/2003 00:56
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
20/10/2003 01:42
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/10/2003 01:21
Juntada (Juntada)
-
24/09/2003 01:47
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/09/2003 01:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/08/2003 02:03
Movimento Legado (Andamento)
-
08/08/2003 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2003 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2003 02:01
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/07/2003 01:22
Movimento Legado (Andamento)
-
23/07/2003 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2003 02:45
Movimento Legado (Andamento)
-
22/07/2003 01:58
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
02/06/2003 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2003 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2003 01:03
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
15/04/2003 02:25
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/03/2003 02:21
Movimento Legado (Andamento)
-
17/02/2003 01:57
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
17/02/2003 01:04
Movimento Legado (Andamento)
-
11/02/2003 01:11
Movimento Legado (Andamento)
-
10/02/2003 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2003 01:38
Despacho (Despacho)
-
04/02/2003 02:28
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
31/01/2003 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2002 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2002 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2002 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2002 01:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
08/10/2002 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/10/2002 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/09/2002 02:21
Movimento Legado (Andamento)
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09/09/2002 02:20
Movimento Legado (Andamento)
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26/08/2002 01:37
Movimento Legado (Andamento)
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23/08/2002 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/08/2002 02:05
Despacho (Despacho)
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22/08/2002 02:00
Despacho (Despacho)
-
20/08/2002 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2002 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2002 01:27
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
28/05/2002 01:12
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
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22/05/2002 01:21
Movimento Legado (Andamento)
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21/05/2002 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/05/2002 02:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/05/2002 02:10
Despacho (Despacho)
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14/05/2002 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/05/2002 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/05/2002 02:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/02/2002 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2000 01:35
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2002
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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