TJMT - 1022893-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 12:17
Decorrido prazo de SILBENE SILVA DE ARRUDA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 12:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 01:09
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.° 213/2015-CNJ) Número do Processo: 1022893-10.2022.8.11.0003 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Parte flagrada: Silbene Silva de Arruda Data e horário: 19 de setembro de 2022, às 09h30min.
PRESENTES Juíza de Direito: Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Promotor de Justiça: Fernando de Almeida Bosso Flagrada: Silbene Silva de Arruda Defensor Público: Fernando Ciscato OCORRÊNCIAS Em face da necessidade de adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), a presente audiência será realizada integralmente por meio de videoconferência, com utilização do sistema Microsoft Teams.
Antes do início da audiência de custódia, foi assegurado ao(s) flagrado(s) seu atendimento prévio e reservado com advogado(s) por ele(s) constituído(s) ou Defensor Público, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Aberta a audiência, cumpridas as formalidades legais, foi assegurado ao(s) preso(s) o direito de não estar(em) algemado(s), tendo este Juízo informado ao(s) mesmo(s) acerca dos objetivos da audiência de custódia, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, do provimento nº 12/2017-CM do TJMT, in verbis: I - a ocorrência de indícios de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante ao preso, determinando se for o caso as medidas que a situação exigir; II - a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III - encaminhamento assistencial que repute devido e adoção de outras medidas necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa/apreendida bem como da vítima, sobretudo acompanhamento médico dos enfermos e dependentes químicos, a reinserção social pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis, local para pernoitar, moradia, transporte para o local de origem e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Em seguida, foi dada ciência ao(s) flagrado(s) sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que o(s) mesmo(s) decidiu(ram) responder aos questionamentos.
Após, determinou a MM.
Juíza que fosse dado início a qualificação e questionário do(s) autuado (s), nos termos do artigo 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
QUALIFICAÇÃO DO(A) FLAGRADO(A) Qual seu nome? Silbene Silva de Arruda De onde é natural? Poconé/MT.
Qual o seu estado civil? Convivente.
RG? Não sabe.
CPF? *72.***.*32-79 Qual a sua idade? 24 anos de idade (nascida em 04/09/1998).
Qual a sua filiação? Alino Silva de Arruda e Silvana Inocencio de Jesus Qual seu grau de escolaridade? Ensino fundamental incompleto.
Profissão? Desempregada.
Renda mensal? Recebe auxílio Brasil e é ajudada pela mãe.
Qual sua residência? Rua J, 12 - Qd 07, Bairro Residencial Jequitibá - Várzea Grande/MT – 78158720 Telefone? (65) 99231-4094 Imóvel próprio ou alugado? Próprio (do pai).
Apresenta sintomas da COVID-19? ( ) sim (X) não ( ) não informado Faz parte do grupo de risco da COVID-19? ( ) sim (X) não ( ) não informado Foi lhe dado ciência e efetiva oportunidade de consultar-se com advogado ou Defensor Público, e de se comunicar com seus familiares? Não.
Como ocorreu sua prisão? Foi presa na penitenciária regional Major Eldo de Sá Corrêa, neste município de Rondonópolis, por policiais penais, os quais informaram o motivo da sua prisão.
Qual foi o tratamento dispensado pelos Policiais Civis/Militares/Federais que efetuaram sua prisão? Não foi agredida por qualquer policial.
Houve ocorrência de maus tratos? Não.
Foi torturado(a)? Não Se houve tortura ou maus tratos, onde ocorreu? Prejudicado.
Quem foram os autores da tortura ou maus tratos? Prejudicado.
Alguém presenciou a prática da tortura ou maus tratos? Prejudicado.
Foi realizado exame de corpo de delito? Sim.
Está grávida? Não.
Possui filhos menores de 11 anos de idade? Tem três filhos menores de idade, que moram com a autuada.
Possui alguma doença grave, dependência química ou algum transtorno mental? Não.
Caso venha a ser processada criminalmente, possui condições de constituir advogado? Não.
Possui algum problema com organização criminosa ou é ameaçada? Não.
O teor do presente questionário foi gravado em sistema digital.
Encerrado o questionamento, foi concedida a palavra às partes, ocasião em que o Ministério Público opinou pela homologação do presente auto de prisão em flagrante e a conversão da prisão em preventiva.
A defesa, por sua vez, requer a concessão da liberdade provisória ou substituição da prisão por domiciliar.
Os teores das manifestações do parquet e da defesa foram gravados em mídia digital.
DELIBERAÇÕES Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de prisão em flagrante ocorrida na data de ontem (19.09.2022), em razão do cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), figurando como conduzida Silbene Silva de Arruda, qualificada nos autos.
Segundo consta dos autos, durante revista de praxe na penitenciária regional Major Eldo de Sá Correa, neste município, os policiais penais notaram a atitude suspeita da visitante, ora autuada, que estava muito nervosa.
Ressai dos autos que a conduzida foi separada das demais e encaminhada à UPA desta cidade para realizar um Raio-X da pélvis.
Extrai-se dos autos que, segundo o laudo médico que se encontra anexo ao boletim de ocorrência, constatou-se a existência de algo introduzido no interior do corpo da suspeita; contudo, a autuada se recusou a tirar o objeto na UPA, momento em que os policiais penais a conduziram para a Delegacia de Polícia.
Consta dos autos que, depois de conversar com seu advogado, a autuada concordou em retirar o objeto, que aparenta se tratar de substância entorpecente análoga à maconha, motivo pelo qual foi realizada a sua prisão em flagrante delito.
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante da autuada em prisão preventiva (ID 95389371).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que as circunstâncias em que a autuada foi presa são suficientes para caracterizar o estado de flagrância necessário à sua prisão, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido observadas, na oportunidade, todas as normas legais e constitucionais pertinentes, inclusive quanto ao laudo pericial preliminar da substância apreendida.
Desse modo, não verifico a presença de qualquer vício que possa ensejar o relaxamento da prisão ora comunicada, razão pela qual a HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais.
Por outro lado, estando a prisão da autuada em conformidade com a legislação pertinente, cabe a esse Juízo converter a prisão em flagrante em preventiva ou restituir-lhe a liberdade, com ou sem fiança, conforme art. 310 do Código de Processo Penal.
O art. 310 do Código de Processo Penal dispõe o que segue: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Desse modo, as modificações trazidas pela legislação vigente impõem a análise da manutenção, ou não, da prisão, sob a ótica dos fundamentos do art. 312 do CPP.
O legislador autoriza excepcionalmente a prisão cautelar quando presentes os pressupostos – fumus comissi delicti (indícios da autoria e materialidade delitiva) e os fundamentos – periculum libertatis – da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode deferir liberdade provisória; entretanto, se ausentes, a liberdade é imperativa, havendo a possibilidade, ainda, de impor-se o cumprimento de medidas cautelares.
No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indício suficiente de autoria em relação à indiciada, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, com as declarações colhidas perante a autoridade policial.
De outro lado, entrementes, a autuada aparentemente seria “mula” no caso em exame e não possui condenações criminais anteriores (não apresenta qualquer registro criminal).
Nesse sentido, portanto, não obstante a gravidade genérica do delito apurado, verifica-se a ausência de registros criminais anteriores pela conduzida, tratando-se de agente tecnicamente primária, não havendo, assim, elementos concretos a ensejar a sua prisão, tudo denotando a desnecessidade da custódia, medida que deve ser adotada apenas em caráter excepcional, restando suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Assim sendo, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória à autuada SILBENE SILVA DE ARRUDA mediante o estabelecimento de FIANÇA no quantum de R$ 2000,00 (DOIS MIL REAIS), a ser recolhida no prazo de até 05 (cinco) dias, consoante entendimento firmado no Habeas Corpus n. 568.693/STJ, estendido em âmbito nacional, com o fito de reduzir os riscos epidemiológicos causados pelo Novo Coronavírus e a consequente contaminação em larga escala.
Além da fiança arbitrada, fixo, ainda, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) não mudar de residência ou se ausentar da Comarca sem aviso prévio a este Juízo; 2) comparecer a todos os atos de que seja intimada; 3) não se envolver em outro fato criminoso.
Expeça-se alvará de soltura em favor da conduzida SILBENE SILVA DE ARRUDA, colocando-a em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Deverá constar do alvará de soltura o telefone da Defensoria Pública.
Encerrado o plantão judicial, distribua-se ao Juízo competente.
Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Beatriz Caroline Zotti (Assessora de Gabinete), foi lavrado o presente termo.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
19/09/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 14:52
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:50
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:49
Concedida a Liberdade provisória de SILBENE SILVA DE ARRUDA - CPF: *72.***.*32-79 (RÉU PRESO).
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19/09/2022 10:44
Audiência de Custódia realizada para 19/09/2022 09:30 PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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18/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
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18/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 17:44
Juntada de Ofício
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18/09/2022 17:06
Recebidos os autos
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18/09/2022 17:06
Audiência de Custódia designada para 19/09/2022 09:30 PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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18/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de termo
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de termo
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de termo
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de relatório
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18/09/2022 16:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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18/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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18/09/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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18/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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