TJMT - 1021891-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
04/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 18/11/2024 23:59
-
04/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 05:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 06:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de ADRIELLY DOURADO DA SILVA em 13/06/2024 23:59
-
10/06/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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28/04/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 17:31
Expedição de Mandado
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11/04/2024 17:27
Desentranhado o documento
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11/04/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
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11/04/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 16:39
Expedição de Mandado
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIELLY DOURADO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial.
Após algumas diligências infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização da penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada e inscrição no cadastro de proteção ao crédito. É o relatório.
Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na moradia do executado.
A esse respeito, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos".
Neste sentido, cito o REsp 1.678.052.
Nesse mesmo sentido temos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante/exequente de penhora 'in loco' no endereço residencial da parte agravada – Procedência do inconformismo – Inteligência do art. 833, II, do CPC, que especifica serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – Possibilidade de existir bens na residência da parte executada, que, a despeito de serem úteis, não são essenciais à vida moderna, sendo que o eventual desapossamento que sofra para a satisfação de débito em nada ofende a dignidade humana – Ademais, constitui efeito da própria resistência que se permite o executado fazer por não se compor com o pagamento da obrigação que deixou de pagar – Necessidade, todavia, de o Juízo 'a quo' estabelecer orientação quanto aos limites da diligência (ordenando antes sejam relacionados os bens encontrados), antes de expedir o respectivo mandado de constrição – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22330081820218260000 SP 2233008-18.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07139859620188070000 DF 0713985-96.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria de um bem de família.
Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que a executada vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora.
Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, entendo que tal dever não deve ser transferido ao Poder Judiciário uma vez que cabe a parte promover os atos do processo necessários ao seu deslinde.
Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado.
Diante do exposto, Decido: I – Defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
II – Indefiro o pedido de inscrição no cadastro de inadimplentes.
III – Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar.
IV – Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
V – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIELLY DOURADO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme certidão.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2023 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/12/2023 16:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) EXEQUENTE: F S DA SILVA PAIM - ME EXECUTADO: ADRIELLY DOURADO DA SILVA .
RONDONÓPOLIS, 21 de agosto de 2023.
THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
21/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ADRIELLY DOURADO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 10:10
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 04:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1021891-05.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 16 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1021891-05.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 10 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 07:00
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021891-05.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, no gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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