TJMT - 1017533-97.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:10
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017533-97.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
16/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:01
Não recebido o recurso de MARCIA DA SILVA MIRANDA - CPF: *42.***.*62-04 (REQUERENTE).
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10/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:50
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MIRANDA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 06:54
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017533-97.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
16/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:52
Decisão interlocutória
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05/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2022 07:34
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2022 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 17:53
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/07/2022 17:52
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2022 10:25
Recebidos os autos.
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14/07/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:01
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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25/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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