TJMT - 1002414-46.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLEDSON DE CARVALHO MARQUES em 09/12/2024 23:59
-
03/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 08:13
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:36
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEDSON DE CARVALHO MARQUES em 23/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 11:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
27/08/2023 21:13
Decorrido prazo de CLEDSON DE CARVALHO MARQUES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1002414-46.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Polo Ativo: CLEDSON DE CARVALHO MARQUES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id. 126054863, requerendo o que entender de direito.
Campo Verde-MT, 16 de agosto de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
16/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:45
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
-
05/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 21:19
Decorrido prazo de CLEDSON DE CARVALHO MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002414-46.2022.8.11.0051 Ação previdenciária.
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEDSON DE CARVALHO MARQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados, visando o recebimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Extrai-se dos autos que após a análise da exordial foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, ordenada a citação da parte ré e determinada a realização de perícia médica.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária advoga pela improcedência dos pedidos.
A parte autora, por sua vez, impugnou a contestação.
Realizada a perícia médica, a parte requerente se manifestou, ao passo que o requerido quedou-se silente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, considerando a inexistência de preliminares ou outras questões de ordem que suscitem o pronunciamento judicial, DECLARO SANEADO o feito, em obediência ao que preconiza o art. 357, do novel Código de Processo Civil[1].
FIXO como pontos controvertidos a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido pela legislação vigente, sem prejuízo da existência de início de prova material em mesmo sentido, bem como a incapacidade alegada pela parte autora.
A fim de elucidar a questão controvertida, DETERMINO a produção de prova ORAL, consubstanciada na inquirição de testemunhas, assim como prova DOCUMENTAL, consistente na juntada de novos documentos até finda a instrução processual.
Destarte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2023, às 14h30min, a realizar-se presencialmente, a teor da Resolução nº 294/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
ESCLAREÇA-SE que eventuais requerimentos de participação do ato de forma telepresencial DEVERÃO ser formalizados com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data designada, e obrigatoriamente fundamentados na impossibilidade tangível de comparecimento presencial à sede do juízo, a fim de possibilitar a análise da conveniência da realização do ato de forma remota e/ou híbrida (art. 3º da Resolução nº 354/2020 com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ[2].
DEVERÃO as partes apresentarem o rol de testemunhas, no número máximo de três (03), e no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim ainda não tenham procedido, sob pena de preclusão da produção de prova testemunhal.
ADVIRTO que a inquirição de testemunhas em quantidade superior somente será admitida se comprovada e justificada a imprescindibilidade de sua oitiva e se necessária para a prova de fatos distintos.
CONSIGNO que compete ao(s) advogado(s) constituído(s) pelas partes informar e/ou intimar cada testemunha por si arrolada, atentando-se para as disposições do art. 455 do NCPC[3], bem como se responsabilizar para que as testemunhas compareçam em juízo devidamente identificadas (munidas de documento de identificação válido), sob pena de ser indeferida sua inquirição e tampouco sua substituição por outra testemunha.
INTIMEM-SE pessoalmente a parte autora e os réus para comparecerem ao ato, eis que serão colhidos seus depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do NCPC[4].
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 19 de abril de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [3] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [4] Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. [...]. -
24/04/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
-
19/04/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1002414-46.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Polo Ativo: CLEDSON DE CARVALHO MARQUES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO as PARTES, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es), para que se manifeste(m) acerca do laudo pericial id. 105505347, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Verde-MT, 18 de janeiro de 2023.
Assinado eletronicamente Gestor Judiciário -
18/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 22:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/11/2022 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1002414-46.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Polo Ativo: CLEDSON DE CARVALHO MARQUES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO A PARTE AUTORA, na pessoa de seu(su) procurador(a), acerca da PERÍCIA MÉDICA designada para o dia 23/11/2022, às 09h10min, à realizar-se no Edifício do Fórum desta Comarca de Campo Verde-MT, situado na Praça dos Três Poderes, nº 01, no Bairro Campo Real II, com a Perita nomeada Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM/MT 2311, bem como para que apresente quesitos e indique assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, devendo fazer comparecer o(a) requerente para a perícia na data e horário designados, portando todos os seus exames médicos e documentos pessoais, e, ainda, INTIMAÇÃO acerca da r. decisão id. 90830677. É o que me cumpre.
Campo Verde-MT, 19 de setembro de 2022.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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