TJMT - 1029724-77.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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23/02/2023 13:03
Processo Desarquivado
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23/02/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029724-77.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MARUZA CARLOS ARCELES REU: HALISON RODRIGUES DE BRITO Vistos etc.
Mariuza Carlos Arceles propôs Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Halison Rodrigues de Brito, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
No decorrer da demanda, as partes firmaram acordo, Id. 107277634, pugnando por sua homologação, bem assim a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários nos termos pactuados.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
O reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, arquivando os autos.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
15/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 10:43
Homologada a Transação
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14/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:20
Expedição de Mandado
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13/12/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 10:01
Expedição de Mandado
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07/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 15:19
Audiência de Conciliação redesignada para 16/02/2023 16:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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08/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 21:30
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 21:25
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 07:14
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029724-77.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARUZA CARLOS ARCELES REU: HALISON RODRIGUES DE BRITO Vistos etc.
Em que pese a manifestação expressa da parte autora no desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I, a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desse modo, designo para o dia 10 de novembro de 2022, às 16h00, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Fica a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Cite-se/intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na autocomposição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 334, §4º, inciso I, §5º c/c inciso II, artigo 335, ambos do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 16 de setembro 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
16/09/2022 14:14
Audiência de Conciliação designada para 10/11/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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16/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2022 14:03
Decisão interlocutória
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13/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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