TJMT - 1004132-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 00:48 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:48 Decorrido prazo de ALCEMIR DE AMORIM em 23/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 11:24 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 11:24 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/10/2023 03:12 Publicado Despacho em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 15:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004132-28.2022.8.11.0003.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que foi proferida a seguinte ementa: “RECURSOS INOMINADOS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 IRREGULARIDADE COMPROVADA.
 
 FATURA EVENTUAL.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSA DA RÉ PROVIDO.” Sendo assim, cientifiquem ambas às partes sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
 
 Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            25/10/2023 18:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/10/2023 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2023 20:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 15:54 Devolvidos os autos 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de acórdão 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            23/11/2022 09:22 Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            18/11/2022 00:56 Publicado Decisão em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004132-28.2022.8.11.0003.
 
 Vistos.
 
 Considerando que ambos os recursos inominados foram interpostos tempestivamente, aliado aos preenchimentos dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-os no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos aos recorrentes, que poderão não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, verifica-se dos autos que decorreu o prazo para a juntada das contrarrazões, sem sua apresentação.
 
 Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
 
 Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil, em relação ao requerente, eis que o requerido apresentou o recolhimento das custas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            16/11/2022 10:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 10:12 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/11/2022 05:43 Decorrido prazo de ALCEMIR DE AMORIM em 24/10/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 23:02 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 23:02 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 07:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 02:22 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            06/10/2022 02:11 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1004132-28.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
 
 Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
 
 Rondonópolis, 5 de outubro de 2022.
 
 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected]
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                                            05/10/2022 07:14 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 07:14 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            05/10/2022 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            05/10/2022 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 12:27 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/10/2022 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 07:19 Publicado Sentença em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004132-28.2022.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: ALCEMIR DE AMORIM REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
 
 Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
 
 Preliminares.
 
 Do esgotamento das vias administrativas- Interesse de agir.
 
 Rejeito a preliminar, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
 
 Da ausência de comprovação.
 
 O Autor juntou aos autos, documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, portanto rejeito a preliminar.
 
 Do Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
 
 No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova (id. 80391268), cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Em síntese, a parte autora em inicial nega a existência dos débitos referentes a recuperação de consumo as quais foram objeto de contrato de confissão de dívida, no valor total de R$ 10.574,51 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), parcelados e m 12x de R$ 845,35, acrescido de juros e correção monetária; com vencimento a partir de 05/09/2021, tais valores estão sendo cobrados nas faturas mensais.
 
 Em sede de contestação, a Reclamada argumentou a existência de irregularidade na unidade consumidora constatadas em vistorias realizadas por seus prepostos, juntou aos autos diversos documentos, (TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, registros fotográficos, histórico de contas, histórico de consumo, ordem de serviços, carta ao cliente, protocolos e laudo técnico), onde identificaram as irregularidades.
 
 Na Unidade Consumidora n° UC 6/140571-1pertencente a parte autora, foram realizadas duas vistorias, e lavrados os Termos de Ocorrência de Inspeção, nº. 655138 em 01/03/2018 e 64661079 em 06/08/2021.
 
 Neste sentido, analisando o conteúdo fático probatório é imperioso pontuar a legitimidade da cobrança referente à cobrança de recuperação de consumo, objeto da lide, pois os documentos juntados com a contestação comprovaram que o procedimento de vistoria foi realizado regularmente.
 
 Ora, tendo a parte Reclamada juntado aos autos a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), fotos e laudo técnico, considerando ainda, o aumento do consumo após a ocorrência da inspeção, há de se concluir pela legitimidade da cobrança realizada pela concessionária do serviço de energia elétrica.
 
 Ademais, é razoável a concessionária receber a contraprestação pelo fornecimento de energia não auferido nos meses anteriores, de modo a não caracterizar a vantagem indevida por parte do consumidor em não pagar por aquilo que utilizou.
 
 Quanto a alegação de divergência do número de medidor e foto, verifica-se que foram realizadas duas vistorias, bem como que a foto que a reclamante alega divergência pertence a primeira vistoria antes da troca do medidor.
 
 Desse modo, inexistem motivos que justifiquem as pretensões autorais, visto que a os procedimentos adotados pela empresa se limitaram a razoabilidade, por consequência o direito da parte Reclamante a declaração de inexistência de débitos não merece prosperar.
 
 Por outro lado, em se tratando-se de fatura eventual, o Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a suspensão do fornecimento de energia, assim sendo, a liminar deve ser parcialmente mantida.
 
 No que tange ao dano moral, a suspensão indevida do serviço de energia, por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
 
 Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, e pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para: a)MANTER a liminar deferida no evento 80391268; b) CONDENAR a parte Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; c) indeferir os demais pedidos da petição inicial; e, d) condenar a parte Reclamante ao pagamento do débito no valor de R$ 7.199,78 (sete mil e cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da contestação e correção monetária (INPC) a contar do arbitramento, extinguindo o feito com resolução mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
 
 Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga.
 
 VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis-MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            16/09/2022 20:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/09/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 14:12 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/09/2022 14:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2022 21:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/08/2022 18:55 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/07/2022 11:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2022 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2022 09:30 Audiência de Conciliação realizada para 25/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            25/07/2022 09:29 Juntada de Termo de audiência 
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                                            22/07/2022 11:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/06/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2022 19:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/04/2022 04:17 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 10:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/03/2022 19:44 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 16:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2022 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2022 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 18:41 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            21/03/2022 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 12:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/03/2022 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2022 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2022 09:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/02/2022 21:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2022 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 21:47 Audiência de Conciliação designada para 25/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            24/02/2022 21:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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