TJMT - 1002964-08.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:43
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1002964-08.2021.8.11.0041 AUTOR: PAMELA DA SILVA DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença.
Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença.
Oportunizada manifestação da parte embargada.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Compulsando os autos, encontra-se omissão/obscuridade no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado.
Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente.
Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo: EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerida quanto a verba honorária adiantada, tendo em vista que o ato não ocorreu e que sequer a parte restou sucumbente. 1 - Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E.
TJMT (art. 1.010, §3º do CPC).
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:56
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 05:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:46
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1002964-08.2021.8.11.0041 AUTOR: PAMELA DA SILVA DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 2 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 2 de junho de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente -
02/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1002964-08.2021.8.11.0041 AUTOR: PAMELA DA SILVA DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação em que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora, mesmo diante de diversas tentativas de contato.
Veio o processo concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda.
E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo, restando infrutíferas as tentativas de intimação.
Fatos esses que configura não promoção de atos e diligências imputáveis à parte autora e, implicam na carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste processo, por conseguinte, incide o ditame do desfecho processual terminativo do art. 485, do CPC.
Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte.
Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de carência do andamento do feito, imputável a própria parte autora; além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito.
Diante disso, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º e § 6º, do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
29/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:41
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
14/04/2023 06:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:35
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002964-08.2021.8.11.0041.
AUTOR: PAMELA DA SILVA DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento no feito, suprindo a falta existente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, §1°, do CPC). Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:42
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
À parte autora para se manifestar quanto ao teor da petição do Id 818809837, em 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. -
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2022 16:16
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
11/12/2021 19:49
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:42
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:36
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 00:46
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 10:04
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2021 23:59.
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10/02/2021 09:31
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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