TJMT - 1032598-15.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2023 00:56
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:01
Decorrido prazo de R L A GONCALVES AGROPECUARIA LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:33
Homologada a Desistência do Recurso
-
20/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 01:41
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N.: 1032598-15.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: R L A GONCALVES AGROPECUÁRIA LTDA. - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DE CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por R L A GONCALVES AGROPECUÁRIA LTDA. - EPP, qualificada nos autos, contra ato tido coator da COORDENADOR DE CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL, objetivando a concessão da medida liminar consistente em determinação para que a autoridade coatora promova a análise imediata do Cadastro Ambiental Rural MT81428/2017.
Alega, em síntese, que em 19/04/2022 protocolou junto ao órgão ambiental estadual a alteração no CAR, no entanto, apesar de ter assumido um compromisso com o Ministério Público no sentido de regularizar o seu imóvel mediante a sua inscrição no CAR, ainda não houve a validação pela impetrada dos dados da área da propriedade, sendo que o processo está parado desde abril/2022.
Informa que vêm suportando diversos prejuízos em razão da inércia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (MT) em analisar o seu pedido administrativo.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 93517599 a 93517607.
Determinada a emenda à inicial (Id. 93580312), houve o cumprimento no Id. 95061629. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Inicialmente, cumpre destacar que diante da ausência de lei, regulamento ou ato administrativo normativo local que desse tratamento diverso aos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, este Juízo vinha reforçando a observância dos prazos estabelecidos na Lei Estadual n. 7.692/2002 nas ações mandamentais que objetivavam a conclusão de pedidos administrativos submetidos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.
Aliás, sentenças proferidas por este juízo com fundamento no entendimento exposto foram regularmente confirmadas pelo E.
TJMT em sede de reexame necessário.
Confira-se: “RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF) - APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL EM DETRIMENTO DA RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar-se em perda de interesse processual superveniente do impetrante se o requerimento administrativo somente foi atendido em virtude do comando judicial liminar proferido na ação mandamental, sendo imperioso, nesta hipótese, a apreciação definitiva do mérito. 2.
A demora injustificada da análise do procedimento administrativo fere o direito líquido e certo do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental e cláusula pétrea no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. ‘Em vista do princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer o prazo estabelecido na Lei Estadual e não na Resolução’.
TJMT-3ª Câm.
Cível – AI 112116/2014, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 30/06/2015, DJE 06/07/2015)”. (TJMT.
Apelação/Remessa Necessária 16272/2015.
Terceira Câmara Cível.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO.
Julgado em 29.8.2016.
Publicado no DJE em 06.9.2016). [sem destaque no original] Ocorre que, em 06 de agosto de 2015, o órgão ambiental estadual, com esteio no art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, caput, da Lei Complementar n. 140/2011, art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e art. 14, da Resolução CONAMA n. 237/1997, editou a Portaria n. 389 de 06 de agosto de 2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19) em que “Disciplina os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente/SEMA”, os quais deverão ser observados pela Administração Pública quando da análise de pedidos administrativos que objetivam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o seu art. 2º, in verbis: “Art. 2º - As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.” [sem destaque no original] Considerando essas premissas, indaga-se: qual ato normativo deve ser verificado nas ações mandamentais estabelecidas antes da edição da Portaria n. 389/2015/SEMA, notadamente quanto aos prazos a serem verificados pelo órgão ambiental estadual, já que aqueles previstos na Lei Estadual n. 7.692/2002 são mais benéficos para o administrado por fixarem prazos menores do que aqueles previstos na referida portaria? Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 20º ed.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 34-35).
Extrai-se do excerto acima transcrito que o direito líquido e certo, verdadeira condição para manejar a ação constitucional ora estabelecida, deve estar amparado em texto legal ou em ato administrativo normativo vigente quando da impetração, sob pena de restringir a esfera jurídica do administrado que fica à mercê de atos administrativos normativos editados com o único propósito de alterar condições antes preenchidas, com manifesto prejuízo a segurança jurídica.
Desse modo, conclui-se que: 01) nas ações mandamentais iniciadas antes da vigência da Portaria n. 389/2015/SEMA – 06.8.2015 –, os prazos conferidos ao órgão ambiental estadual para análise e conclusão de pedidos administrativos que visam à obtenção de licenças e/ou autorizações ambientais, devem ser aqueles previstos na Lei Estadual n. 7.692/2002; e 02) nas ações mandamentais iniciadas após a vigência da Portaria n. 389/2015/SEMA – 06.8.2015 –, os prazos conferidos ao órgão ambiental estadual para análise e conclusão de pedidos administrativos que visam à obtenção de licenças e/ou autorizações ambientais, devem ser aqueles previstos na própria Portaria n. 389/2015/SEMA.
No caso, o presente mandado de segurança foi protocolizado em 25/08/2022, logo os prazos a serem verificados devem ser os da Portaria n. 389/2015/SEMA, nos termos do acima consignado.
Ademais, ressalto, por oportuno, que a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Apelação n. 178325/2016, confirmou o entendimento acima esposado, ou seja, pela aplicação dos prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA nos casos de requerimentos administrativos relacionados ao CAR.
Do julgado supramencionado, destaco o seguinte trecho do voto do d.
Relator, Desembargador MÁRCIO VIDAL, que bem elucida a questão: “[...] No que se refere à alegação de que não se aplica ao caso a Portaria n. 389/2015 ao cadastro do SICAR, ao fato de que aquela se refere ao Licenciamento Ambiental, tenho que não assiste razão à Apelante.
Como bem considerou o ilustre representante ministerial, no Estado de Mato Grosso, o CAR foi criado como primeira etapa do Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais, conforme se denota da Lei Estadual n. 343/2008, portanto, considerado parte obrigatória e integrante deste, tem-se que sobre este instrumento se instituem os prazos previstos na Portaria n. 389/2015/SEMA.
Como ponderado, ainda, pelo Parquet estadual, que o entendimento esposado acima não se alterou com as novas legislações sobre a matéria, tal como o Decreto Estadual n. 230/2015, que instituiu a Autorização Provisória de Funcionamento (APF), que substitui, temporariamente, a LAU dentro do Estado de Mato Grosso.
Veja-se, ademais, que a Resolução n. 237/1997 do CONAMA, que é norma geral sobre licenciamento ambiental, fixa um prazo máximo de 6 (seis) meses para a administração pública se pronunciar a respeito de pedidos administrativos (art. 14); todavia, esse regramento não priva os entes federativos, tampouco os demais órgãos licenciadores, estaduais ou municipais, de, também, deliberarem sobre o licenciamento ambiental.
No âmbito estadual, o órgão ambiental, em 06/8/2015, por meio da Portaria n. 389/2015, disciplinou que os prazos para a análise e conclusão dos processos administrativos para licenciamento ambiental eram aqueles previstos na Resolução do CONAMA n. 237/1997.
Desse modo, conclui-se que o órgão ambiental estadual supriu, de forma específica, a lacuna legislativa que, até então, existia, em relação à aplicação da Resolução CONAMA n. 237/1997, aos procedimentos administrativos que objetivam o licenciamento e/ou a autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Dessarte, não há falar em equívoco na interpretação do Magistrado a quo, que entendeu pela aplicabilidade do prazo de 06 (seis) meses para a apreciação do CAR pela SEMA.
De outro giro, cumpre registrar que o marco inicial para a propositura da ação constitucional é o da suposta ofensa do direito da apreciação do CAR, no prazo estabelecido pela legislação de regência, e não em decorrência da obrigação de possuir o referido cadastro validado para a aprovação do PEF, pois, como bem afirmou a Impetrante na peça inicial do writ, aquele é requisito para este. É indiscutível, portanto, que a fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível; vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito da Impetrante, o que, no presente caso, ocorreu na data final para a autoridade administrativa decidir o requerimento do CAR.
Assim, o prazo inicial da contagem dos 06 (seis) meses é o do protocolo do Cadastro Ambiental Rural [...]”. (TJMT.
Apelação n. 178325/2016.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Desembargador MÁRCIO VIDAL.
Julgado em 21.01.2019.
Publicado no DJE em 29.01.2019). [sem destaque no original] Consigno, ainda, que o Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de junho de 2017 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural), a despeito das prioridades que previu, não fixou prazos diversos daqueles estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA para inscrição e análise das informações declaradas no CAR.
Pois bem.
Feitas estas considerações, verifica-se a ocorrência da decadência do direito à ação mandamental a ensejar a improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
A respeito, preleciona o Enunciado n. 291 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC”.
A tese levantada se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer fase processual, quer por provocação da parte quer de ofício.
Neste sentido, eis a lição dos ilustres mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Decadência.
Conhecimento de ofício.
A decadência é matéria de ordem pública e deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou interessado (...)” (Código de Processo Civil Comentado, 13.ª ed., Ed.
RT, pág. 566).
Infere-se dos autos que a segurança pleiteada está fundamentada na omissão do órgão ambiental em analisar o CAR MT81428/2017, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Prata, localizado no município de Paranatinga (MT), cadastrado perante o órgão ambiental estadual em 08/09/2020 (Id. 93517600).
Como consignado acima, a pretensão posta na inicial deve ser analisada, neste caso, sob o prisma do art. 2º da Portaria n. 389/2015/SEMA, que assim dispõem: “Art. 2º - As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor, nos casos de pendências. §2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”. [Sem destaque no original] É certo que o presente mandado de segurança combate ato omissivo, consistente no fato da autoridade coatora não ter analisado o pedido formulado pelos impetrantes.
Contudo, a manifestação da Administração, na hipótese, está vinculada aos prazos legais estabelecidos na norma supramencionada, de modo que a materialização da omissão surgiu a partir do término do lapso temporal para a resposta administrativa.
Assim é o entendimento da Jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.DELEGADO DE POLÍCIA.
PROMOÇÃO ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL114/2005.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 18 DA LEI 1.533/1951. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que afluência do prazo decadencial no Mandado de Segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente da interposição de eventual Recurso Administrativo, salvo se recebido com efeito suspensivo. 2.
Infere-se dos autos que o ato que se reputa violador de direito líquido e certo do impetrante é a omissão da Administração Pública em promovê-lo no prazo legal, qual seja, maio de 2006, momento em que estavam presentes os requisitos para tal promoção.
Portanto, é a partir da materialização do ato omissivo do poder público - maio de 2006 - que se conta o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus. 3.
In casu, a impetração do Mandado de Segurança ocorreu depois de esgotado o período de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951- cuja contagem se iniciou a partir da ciência do ato omissivo que se diz violador de direito líquido e certo (maio de 2006) -, operando-se a decadência do direito perseguido. 4.
Agravo Regimental não provido”. (STJ - AgRg no RMS: 33416 MS 2010/0224210-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03.5.2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10.5.2011). [Sem destaques no original] Nessa mesma direção caminha a jurisprudência do E.
TJMT.
Confira-se: DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SEIS MESES - RESOLUÇÃO N.º 237/97 DO CONAMA – TRANSCURSO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE CENTO E VINTE (120) DIAS — DECADÊNCIA — CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Regularizada a documentação para análise do pedido de licenciamento ambiental, necessário é que este seja apreciado no prazo máximo de 6 (seis) meses, consoante artigo 14, caput, §1º da Resolução n.º 237/97 do CONAMA.
O prazo decadencial de cento e vinte dias para impetrar o writ contra ato omisso da Administração Pública, começa a fluir a partir do momento em que se esgota o prazo legal para autoridade praticar o ato em que se ataca.” (TJMT.
Apelação n. 12967/2016.
Quarta Câmara Cível.
Relatora Desembargadora MARIA ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES.
Julgado em 25-10-2016). [sem destaque no original] “RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL - DECADÊNCIA CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Decorrido o prazo legal para o órgão ambiental analisar pedido de licença ambiental inicia-se o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, pois não se trata de ato omissivo de trato sucessivo.” (TJMT.
Apelação n. 167205/2014.
Terceira Câmara Cível.
Relatora Dra.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO.
Julgado em 23.02.2016). [sem destaque no original] Mesmo quando a matéria hoje tratada no art. 23, da Lei n. 12.016/09, ainda era disciplinada pelo art. 18, da Lei n. 1.533/51, a doutrina já se manifestava no mesmo sentido.
Veja-se: “Evidente que, em casos que o ato omissivo que se pretende impugnar com a impetração decorre de lei que estabeleça, por exemplo, determinado lapso de tempo para a manifestação da Administração pública, de seu silêncio haverá a ilegalidade ou a abusividade que justificam a impetração e, portanto, fluência terá o prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Mandado de segurança. – São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 146-147).
Sabe-se, por sua vez, que o prazo decadencial, nas ações mandamentais, não se interrompe, tampouco se suspende ou se prorroga, de modo que, uma vez iniciado, assume seu curso até o termo final sem desvios ou intervalos.
Desta forma, o direito da parte impetrante à resposta administrativa surge a partir da omissão da Administração Pública em promovê-la no prazo legal.
Os documentos acostados nos autos apontam que o Cadastro Ambiental Rural Estadual CAR MT81428/2017, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Prata, localizado no município de Paranatinga (MT), foi cadastrado perante o órgão ambiental estadual em 08/09/2020, sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária validação do CAR, uma vez que melhor atende o interesse do impetrante.
No entanto, considerando que o prazo máximo para a administração se pronunciar nos processos administrativos é de 06 (seis) meses, o termo final para a manifestação do órgão ambiental ocorreu em 08/03/2021.
Desse modo, o lapso decadencial para a impetração do mandado de segurança – 120 (cento e vinte dias) – se encerrou em 05/07/2021.
Tendo em vista que o presente writ foi protocolizado somente em 25/08/2022, deve-se reconhecer a decadência, nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.016/2009.
E, como se sabe, o prazo decadencial, que é preclusivo e improrrogável, não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão, fluindo, sempre, de modo contínuo.
Por fim, registro que a extinção do direito de impetrar a presente ação mandamental não afeta, tampouco compromete o direito material eventualmente titularizado pela parte impetrante – no caso, obtenção da análise conclusiva de pedido administrativo, consubstanciado no CAR MT81428/2017, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Prata, localizado no município de Paranatinga (MT) –, a quem fica assegurado, por isso mesmo, o acesso às vias ordinárias.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ARTIGO 487, II, DO CPC DE 2015 EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que reconhece a decadência do direito de impetração do mandado de segurança é de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, a impedir o manejo de nova ação mandamental com base nos mesmos fatos e fundamentos, haja vista a incidência, na hipótese, da coisa julgada material. 2.
Consta dos autos que o Mandado de Segurança impetrado anteriormente à presente demanda foi extinto porque interposto fora do prazo de 120 dias.
Desse modo, a extinção do processo com julgamento de mérito forma coisa julgada material, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, bem como produz efeitos para fora do processo. 3.
Ressalta-se que, como o acórdão recorrido extinguiu o processo sem análise do direito subjetivo vindicado, alicerçando-se na ocorrência de decadência, é possível ao recorrente rediscutir a matéria (reclassificação do candidato diante da anulação de questões do certame público) pela via ordinária. 4.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ.
RMS 58529/BA.
Segunda Turma.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 04.12.2018.
Publicado no DJe em 06.6.2019). [sem destaque no original] 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 23, da Lei n. 12.016/2009, c/c 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com resolução de mérito.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:55
Declarada decadência ou prescrição
-
14/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 04:28
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2018 14:41