TJMT - 1007139-02.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2020 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:14
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007139-02.2020.8.11.0002.
REQUERENTE: PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$5.000,00 (id. 103689742) que satisfaz a credora (id. 10562385).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/02/2023 06:42
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 06:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 05:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 04:32
Decorrido prazo de PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:32
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007139-02.2020.8.11.0002.
REQUERENTE: PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença.
Contrarrazões ofertadas.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão.
Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos Juizados Especiais que preveem o Recurso Inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Há mera insurgência da parte contra os termos da sentença e, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto omisso, mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto omisso na sentença.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 07:10
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007139-02.2020.8.11.0002.
CREDOR: PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA DEVEDOR: VIVO S.A.
Vistos.
Analisando detidamente os autos verifico que deve ser fixado valor da multa de forma proporcional e com razoabilidade de forma a não onerar demasiadamente uma das partes e enriquecer a outra.
Assim, à mingua de comprovação pelo devedor do cumprimento da ordem judicial liminar considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente como multa pelo descumprimento da liminar.
Intimo o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do quantum devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de pagamento mediante depósito judicial, com a concordância da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que conste no processo instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
16/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 07:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 00:10
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
26/02/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 07:05
Decorrido prazo de PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA em 19/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 20:53
Decorrido prazo de PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA em 19/10/2020 23:59.
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08/11/2020 12:52
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
08/11/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
21/10/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2020 00:33
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
16/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 11:22
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2020 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2020 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 13:37
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 13:36
Audiência conciliação realizada para 10.07 jec.
-
09/07/2020 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2020 10:51
Decorrido prazo de PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 05:07
Decorrido prazo de PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 05:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
24/06/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 06:37
Audiência Conciliação juizado designada para 10/07/2020 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/06/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 03:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:13
Decorrido prazo de PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
20/05/2020 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
18/05/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULA ANDREA THEODORO DA SILVA PEREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 15:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/04/2020 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/03/2020 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
14/03/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2020
-
11/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2020 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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