TJMT - 1035171-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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07/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROCHA PEREIRA NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/10/2022 23:59.
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13/11/2022 06:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:13
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035171-49.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO ROCHA PEREIRA NETO EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com o comprovante anexado no ID nº 101689500 carreado aos autos, tendo havido a concordância por parte do exequente, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), na conta do patrono da parte autora indicada abaixo, já que a procuração anexada no ID nº 85397457* confere poderes para tal: 077 – BANCO INTER Nome: Nailrik Thamyres Gama de Almeida CPF/MF: *32.***.*61-08 CONTA CORRENTE: 3077494-2 AGÊNCIA: 0001 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/10/2022 09:58
Devolvidos os autos
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27/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/10/2022 06:47
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 21:42
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035171-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO ROCHA PEREIRA NETO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
14/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO ROCHA PEREIRA NETO - CPF: *17.***.*00-20 (REQUERENTE).
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06/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 07:30
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1035171-49.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SEBASTIÃO ROCHA PEREIRA NETO REQUERIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO ROCHA PEREIRA NETO em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, de modo que REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, competindo à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor de R$ 657,08 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), contrato nº 30132518, data de ocorrência 01/07/19, não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a demandada apesar de ter trazido a informação de que a dívida originária foi celebrada com o Banco Santander S/A, não trouxe no caderno processual documento imprescindível para a regularidade do apontamento creditício realizado em desfavor da parte Autora, qual seja, o Termo de Cessão de Crédito, onde somente através de tal, é que se constataria a legitimidade da demandada em promover a cobrança do crédito cedido pela empresa cedente.
Portanto, como dito, em que pese a demandada tenha trazido tais fatos em sua defesa, não anexou nenhuma a prova hígida necessária para afastar a pretensão autoral posta, instrumento essencial para validação da operação da cobrança realizada.
A jurisprudência assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ARESTO QUE ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES A DECLARATÓRIOS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011101-86.2018.8.16.0194/3 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.). (Destaquei).
Ora, se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
Ora, não há por parte da Ré nenhuma comprovação que demonstre que o credor da obrigação (cedente), tenha transferido à Reclamada (cessionária) a sua posição ativa na relação obrigacional, ainda que tal possa ocorrer independentemente da autorização do devedor.
Se se veicula fato negativo, a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Assim não fez, deixando a questão no campo das meras alegações: sabe-se que alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Há que ser dito que, embora este Juízo seja diligente no sentido de analisar criteriosamente as alegações das partes, bem como, realizar pesquisas junto aos sistemas processuais disponíveis, bem como em outras fontes de informações, se não há por parte da demandada o zelo e cuidado necessários para a escorreita análise do Juízo no sentido de dar guarida às suas pretensões, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão o deferimento dos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, fato que não fez.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Autor junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (STJ – AgRg no Ag. 1.273.751/SP, 4ª T., Min.
Raul Araújo, j. em 17/02/2011).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Antes disso, é importante observar que a Autora, em consulta realizada por essa Juíza Leiga junto aos órgãos restritivos de crédito, não possui NENHUMA outra negativação, consoante anexado abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: SEBASTIAO ROCHA PEREIRA NETO DATA NASCIMENTO: 04/12/1976 CPF: *17.***.*00-20 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.829.076.006-8 06/09/2022 15:17:22-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *17.***.*00-20 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *17.***.*00-20: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BRVITA COMERCIAL LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000000043183 03/06/2016 18/07/2016 28/07/2016 07/02/2018 198,00 Empresa BRVITA COMERCIAL LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000000043184 03/07/2016 18/07/2016 28/07/2016 07/02/2018 198,00 Empresa TELEFONICA BRASIL SA/FIXA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0332268791 21/02/2018 15/10/2018 25/10/2018 13/12/2018 T 136,00 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0332268791 21/02/2018 15/10/2018 25/10/2018 05/04/2022 317,58 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP308566000016153066 10/09/2018 17/10/2018 27/10/2018 18/10/2018 § 159,46 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0338836780 31/07/2018 11/01/2019 21/01/2019 05/04/2022 237,62 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP308566000016153066 10/01/2019 06/02/2019 19/02/2019 25/08/2021 166,90 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE03085010925515 01/07/2019 14/08/2019 29/08/2019 25/08/2021 570,00 § - Não disponibilizado para consulta T - Houve transferência entre códigos ______________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de SEBASTIO ROCHA PEREIRA NETO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 9033CAE7DE432F91 08/06/2022 03/07/2022 18/07/2022 08/07/2022 § 58,71 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 06/09/2022 às 15:17:33 ============================================================================== Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, além do caráter sancionatório e pedagógico da medida.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 657,08 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), contrato nº 30132518, data de ocorrência 01/07/19 e; b) CONDENAR o Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:30
Recebimento do CEJUSC.
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02/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:38
Recebidos os autos.
-
29/07/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/07/2022 23:59.
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24/05/2022 06:37
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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