TJMT - 1033878-21.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59
-
25/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 24/03/2025 23:59
-
14/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 15:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 11:08
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:47
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:37
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:52
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1009402-16.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar impetrado por EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. contra ato indigitado coator de lavra do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SINFRA/MT e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia do item 7.1 do Termo de Referência da Dispensa SCTRIP 2022, bem como que seja determinado à autoridade Impetrada que, caso a Proposta Comercial do Impetrante seja classificada, receba o envelope nº 03 na sessão de abertura.
Aduz, em síntese, que há mais de 25 (vinte e cinco) anos realiza o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sendo que em 01.09.2022 foi publicado o Aviso de Dispensa de Licitação SCTRIP 2022, certame o qual participará.
Relata que o envelope nº 01 (Garantia de Proposta), o envelope nº 02 (Proposta Comercial) e o envelope nº 03 (habilitação) deverão ser entregues até a data de 08.09.2022, estando tal exigência prevista no item nº 7.1 do Termo de Referência.
Pontua que, em sendo o procedimento realizado com inversão de fases, a exigência prevista no item 7.1 contraria os princípios da eficiência e da competitividade, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinada a suspensão da eficácia do item 7.1 do Termo de Referência da Dispensa SCTRIP 2022, bem como que seja determinado à autoridade Impetrada que, caso a Proposta Comercial do Impetrante seja classificada, receba o envelope nº 03 na sessão de abertura.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 94304677 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pela autoridade Impetrada, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao agente público.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra e ante a ausência de fundamento relevante que o caso denota, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Notifique-se a autoridade Impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo o presente como mandado.
Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
13/10/2022 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:10
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 13:45
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1009402-16.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar impetrado por EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. contra ato indigitado coator de lavra do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SINFRA/MT e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia do item 7.1 do Termo de Referência da Dispensa SCTRIP 2022, bem como que seja determinado à autoridade Impetrada que, caso a Proposta Comercial do Impetrante seja classificada, receba o envelope nº 03 na sessão de abertura.
Aduz, em síntese, que há mais de 25 (vinte e cinco) anos realiza o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sendo que em 01.09.2022 foi publicado o Aviso de Dispensa de Licitação SCTRIP 2022, certame o qual participará.
Relata que o envelope nº 01 (Garantia de Proposta), o envelope nº 02 (Proposta Comercial) e o envelope nº 03 (habilitação) deverão ser entregues até a data de 08.09.2022, estando tal exigência prevista no item nº 7.1 do Termo de Referência.
Pontua que, em sendo o procedimento realizado com inversão de fases, a exigência prevista no item 7.1 contraria os princípios da eficiência e da competitividade, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinada a suspensão da eficácia do item 7.1 do Termo de Referência da Dispensa SCTRIP 2022, bem como que seja determinado à autoridade Impetrada que, caso a Proposta Comercial do Impetrante seja classificada, receba o envelope nº 03 na sessão de abertura.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 94304677 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pela autoridade Impetrada, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao agente público.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra e ante a ausência de fundamento relevante que o caso denota, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Notifique-se a autoridade Impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo o presente como mandado.
Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
20/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1009402-16.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar impetrado por EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. contra ato indigitado coator de lavra do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SINFRA/MT e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia do item 7.1 do Termo de Referência da Dispensa SCTRIP 2022, bem como que seja determinado à autoridade Impetrada que, caso a Proposta Comercial do Impetrante seja classificada, receba o envelope nº 03 na sessão de abertura.
Aduz, em síntese, que há mais de 25 (vinte e cinco) anos realiza o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sendo que em 01.09.2022 foi publicado o Aviso de Dispensa de Licitação SCTRIP 2022, certame o qual participará.
Relata que o envelope nº 01 (Garantia de Proposta), o envelope nº 02 (Proposta Comercial) e o envelope nº 03 (habilitação) deverão ser entregues até a data de 08.09.2022, estando tal exigência prevista no item nº 7.1 do Termo de Referência.
Pontua que, em sendo o procedimento realizado com inversão de fases, a exigência prevista no item 7.1 contraria os princípios da eficiência e da competitividade, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinada a suspensão da eficácia do item 7.1 do Termo de Referência da Dispensa SCTRIP 2022, bem como que seja determinado à autoridade Impetrada que, caso a Proposta Comercial do Impetrante seja classificada, receba o envelope nº 03 na sessão de abertura.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 94304677 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pela autoridade Impetrada, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao agente público.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra e ante a ausência de fundamento relevante que o caso denota, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Notifique-se a autoridade Impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo o presente como mandado.
Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
16/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014890-37.2020.8.11.0003
Banco Safra S.A.
Izolina Pereira de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:49
Processo nº 1014890-37.2020.8.11.0003
Izolina Pereira de Souza
Banco Safra S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2020 10:40
Processo nº 1008087-70.2022.8.11.0002
Adriano de Paula Benage
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 15:11
Processo nº 1015852-97.2019.8.11.0002
Executivo Motel LTDA - ME
Energisa S/A
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2022 21:54
Processo nº 1015852-97.2019.8.11.0002
Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
Executivo Motel LTDA - ME
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2019 15:36