TJMT - 1001657-03.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
11/11/2022 13:19
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2022 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2022 16:56
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
07/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2022 05:41
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 05:41
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 05:41
Decorrido prazo de CLEYTON CARDOSO DA SILVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:51
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001657-03.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: CLEYTON CARDOSO DA SILVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEYTON CARDOSO DA SILVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), ambos qualificados nos autos em epígrafe.
No decorrer do procedimento, as partes informaram que formalizaram acordo sobre o objeto da lide, cujo termo faz parte integrante da presente decisão (id. 93285395).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que houve acordo extrajudicial entre as partes, as quais estabelecem espontaneamente sobre o objeto posto em litígio, razão pela qual requer a homologação do acordo e, em consequência, a extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentam ao Juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Isto posto, HOMOLOGO o presente acordo para que surta efeitos legais e jurídicos, e desde já, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo (item 7).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
19/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:22
Homologada a Transação
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16/09/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2021 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/12/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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