TJMT - 1051341-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 01:11
Decorrido prazo de JESSICA REIS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:11
Decorrido prazo de SERASA S/A em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 07:48
Expedição de Intimação eletrônica
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14/12/2022 13:29
Devolvidos os autos
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14/12/2022 13:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/12/2022 13:29
Juntada de acórdão
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14/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:29
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 13:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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14/12/2022 13:29
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2022 13:29
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2022 13:29
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2022 13:29
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051341-96.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A., SERASA S/A
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
No caso em análise, diante da apresentação do vínculo laboral registrado na CTPS (ID 96221142) e holerites dos meses de junho á agosto do ano vigente (ID 96221145), defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Diante da tempestividade, da concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Caso a parte recorrida ainda não tenha sido intimada, a parte recorrida deverá, no prazo de 10 dias, apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso inominado.
Encaminhem-se os autos à e.
Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2022 07:36
Decorrido prazo de SERASA S/A em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 07:40
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051341-96.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A., SERASA S/A
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Quando não houver nos autos evidências de que o requerente efetivamente seja financeiramente hipossuficiente (art. 90, § 2°, do CPC), o juízo poderá requerer que a parte comprove o preenchimento da referida condição, pois, embora a simples declaração de hipossuficiência possa ser suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade (art. 90, § 3°, do CPC).
No presente caso, a declaração juntada nos autos (ID 92516847) não consta o valor da sua renda e, muito menos, sua profissão.
Posto isso, esta, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá juntar o documento com o atributo de “Segredo de Justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:03
Processo Desarquivado
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18/08/2022 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2022 07:36
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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