TJMT - 1000634-53.2020.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 07:33
Baixa Definitiva
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14/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2022 00:46
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:31
Decorrido prazo de HESTELINA CORREIA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INVERSÃO DO ÔNUS QUE NÃO AFASTA DEVER PROBATÓRIO MÍNIMO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. “Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que o requerido logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto postulado na inicial, na exata dicção do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, não havendo falar em repetição do indébito e nem reconhecimento de dano moral conforme alegado.” (N.U 1001007-65.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020). -
19/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:29
Conhecido o recurso de HESTELINA CORREIA DA SILVA - CPF: *81.***.*20-91 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2022 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 07:47
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:18
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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