TJMT - 1018862-53.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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01/11/2023 15:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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04/10/2023 16:30
Conhecido o recurso de WILSON DENER DE JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*19-06 (IMPETRANTE) e não-provido
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04/10/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON DENER DE JESUS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 03 de Outubro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
01/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 15:48
Expedição de Mandado
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01/09/2023 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1018862-53.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: WILSON DENER DE JESUS DA SILVA IMPETRADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Em virtude da efetivação permanente da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, foi editada a Ordem de Serviço n. 03/2023-T.R., cujo teor, entre outros, determina a vinculação do magistrado relator ao processo nos casos em que houve a redistribuição do acervo nos seguintes moldes: Art. 2º - Será considerado magistrado vinculado ao processo aquele que tenha: a)- analisado liminar, b)- decidido monocraticamente, c)- sido Relator nas ações originárias (Habeas Corpus, Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança), d)- proferido voto, e)- pedido vista, f)- aberto prazo para a parte recolher preparo sob pena de deserção. § 1º.
Quanto aos processos redistribuídos da Turma Recursal Única para as Turmas Recursais permanentes, haverá vínculo descrito no artigo 2º caput, somente para os magistrados oriundos da Turma Recursal Única e que tenham permanecido nas Turmas Recursais, inclusive nos casos de oposição de Embargos de Declaração e Agravo interno. § 2º.
Os embargos de declaração e agravos internos contra decisão dos magistrados da Turma Recursal Única que deixaram de fazer parte das Turmas Recursais permanentes, deverão ser redistribuídos por sorteio aos atuais membros.
Desse modo, declino da competência a fim de que sejam os presentes autos redistribuídos para o (a) Relator (a) prevento (a) [Dr.
Valmir Alaércio dos Santos], conforme normativa acima descrita.
Cumpra-se.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator Sorteado -
10/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/07/2023 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 5 de julho de 2023 JÉSSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
05/07/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 15:13
Expedição de Mandado
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05/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 1018862-53.2022.8.11.0000 Espécie: Embargos de Declaração Embargante: WILSON DENER DE JESUS DA SILVA Litisconsorte: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Inicialmente, retiro este processo da pauta de julgamento do dia 23/06/2023, pois se trata de decisão que deve ser proferida monocraticamente, tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração contra decisão que indeferiu a petição inicial.
Foi impetrado Mandado de Segurança contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que por unanimidade, ao apreciar o recurso inominado nº 1032490-40.2021.8.11.0002 deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e negou o provimento ao recurso do reclamante, por reconheceu que houve a contratação.
Por decisão monocrática, indeferi a petição inicial do Mandado de Segurança e julguei extinto o feito, sem resolução do mérito, por não caber Mandamus contra decisão colegiada do Juizado Especial, em face ao disposto Súmula 640 e 267 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Contra a decisão mencionada no parágrafo anterior foram interpostos Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto à interposição do Mandado de Segurança, pois os Embargos de Declaração possuem aplicação restrita, o que afirma não ser o caso à época e, o recurso extraordinário não é ordinário.
Consta na fundamentação da decisão que indeferiu a petição inicial: “Deve ser ressaltado que o Mandado de Segurança não substitui recurso próprio contra decisão judicial, assim não pode ser usado como substitutivo de recurso.
Em nosso ordenamento jurídico, não existe previsão legal de interposição de Mandado de Segurança com efeito recursal, visando impugnar e modificar a decisão da Turma Recursal.
Contra decisões dos órgãos colegiados do Juizado Especial proferidas em recursos inominados, não há previsão de impetração de Mandado de Segurança, é cabível tão somente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou Reclamação Constitucional, caso o acórdão contrarie Súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou decisões prolatadas em recursos repetitivos pela referida Corte.
O Recurso Extraordinário contra decisões da Turma Recursal do Juizado Especial é cabível conforme dispõe a Súmula 640 do excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: “SÚM. 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.
Não houve interposição de recurso contra a decisão da Turma Recursal, tanto que foi certificado a ocorrência do trânsito em julgado, e devolvidos os autos ao Juizado de origem, in verbis: “CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias em 16/09/2022, para interposição de recurso, sem manifestação.
CERTIFICO ainda que em cumprimento ao art. 1º, VI, 'a', da Ordem de Serviço nº 01/2014 (DJE 13.01.2014), remeto os presentes autos ao Juizado de Origem”.
Além disso, o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – (omissis); II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Neste caso, não houve a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo do referido recurso.
Em terceiro lugar, por estar no mesmo nível, uma Turma Recursal do Juizado Especial não tem competência jurisdicional para modificar decisão da outra Turma Recursal.
O art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o mandado de segurança dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Assim, conforme fundamentado, inexistindo previsão legal de interposição de Mandado de Segurança contra acórdão da Turma Recursal, escorreita o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, logo, inexiste omissão na decisão.
Ante o exposto, inexistindo previsão legal da interposição de Mandado de Segurança contra acórdão da Turma Recursal, em meu entender, está correto o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 5º, inciso III e 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 e ao Enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
Assim conheço os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas os rejeito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
26/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Junho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1018862-53.2022.8.11.0000 Processo: Mandado de Segurança Impetrante: Wilson Dener de Jesus da Silva Impetrado: Dr.
Marcelo Sebastião Prazo de Moraes, Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso Litisconsorte: Banco do Brasil S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 16/09/2022, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que por unanimidade, ao apreciar o recurso inominado nº 1032490-40.2021.8.11.0002 deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e negou o provimento ao recurso do reclamante, por reconheceu que houve a contratação.
O presente Mandamus foi distribuído no Tribunal de Justiça, porém o Desembargador Relator, monocraticamente, reconheceu a incompetência daquela Corte e determinou a redistribuição para a Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Contra a decisão monocrática do Desembargador Relator, o Impetrante interpôs Agravo Interno e o órgão colegiado negou-lhe provimento.
Embora tenha sido apontado como autoridade coatora o Dr.
Marcelo Sebastião Prazo de Moraes, Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, o relator do recurso inominado foi o Dr.
Gonçalo Antunes de Barros Neto, Juiz Membro da Turma Recursal.
Participaram do julgamento do referido recurso como Relator o Dr.
Gonçalo Antunes de Barros Neto e como vogais os Magistrados Dr.
Jorge Alexandre Martins Ferreira e Dr.
Marcelo Sebastiao Prado de Moraes.
O Impetrante diz que o Relator do acórdão legitimou a situação de fraude praticada pelo próprio Banco do Brasil, e que a decisão é teratológica.
Alega que a “suposta assinatura ‘via mobile’ sem mencionar qual o nº utilizado nem apresentar confirmação de autenticação”.
Ao final requer in limine a cassação da decisão objurgada, a oitiva do Ministério Público e a remessa dos autos para a Turma de origem pra apreciação do pleito recursal, com base exclusivamente nas provas idôneas apresentadas. É o breve relato.
Deve ser ressaltado que o Mandado de Segurança não substitui recurso próprio contra decisão judicial, assim não pode ser usado como substitutivo de recurso.
Em nosso ordenamento jurídico, não existe previsão legal de interposição de Mandado de Segurança com efeito recursal, visando impugnar e modificar a decisão da Turma Recursal.
Contra decisões dos órgãos colegiados do Juizado Especial proferidas em recursos inominados, não há previsão de impetração de Mandado de Segurança, é cabível tão somente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou Reclamação Constitucional, caso o acórdão contrarie Súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou decisões prolatadas em recursos repetitivos pela referida Corte.
O Recurso Extraordinário contra decisões da Turma Recursal do Juizado Especial é cabível conforme dispõe a Súmula 640 do excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: “SÚM. 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.
Não houve interposição de recurso contra a decisão da Turma Recursal, tanto que foi certificado a ocorrência do trânsito em julgado, e devolvidos os autos ao Juizado de origem, in verbis: “CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias em 16/09/2022, para interposição de recurso, sem manifestação.
CERTIFICO ainda que em cumprimento ao art. 1º, VI, 'a', da Ordem de Serviço nº 01/2014 (DJE 13.01.2014), remeto os presentes autos ao Juizado de Origem”.
Além disso, o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – (omissis); II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Neste caso, não houve a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo do referido recurso.
Em terceiro lugar, por estar no mesmo nível, uma Turma Recursal do Juizado Especial não tem competência jurisdicional para modificar decisão da outra Turma Recursal.
O art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o mandado de segurança dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, em face à inexistência de previsão legal de interposição de Mandado de Segurança contra acórdão da Turma Recursal que julga recurso inominado, ausente a ocorrência de fatos que geram nulidade do julgamento, e ao disposto no 5º, inciso II da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 e ao Enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei 12.016 de 07.08.2009, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO este feito.
Transitado em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 13 de abril de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
13/04/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 19:51
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 11:21
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
12/04/2023 11:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON DENER DE JESUS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:25
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O 3º VOGAL (DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA) NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO PRATICADO PELO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – SÚMULA Nº 376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Inteligência da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes fundamentos ou elementos novos, a infirmarem a decisão agravada, esta deve permanecer incólume. -
15/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:52
Conhecido o recurso de WILSON DENER DE JESUS DA SILVA - CPF: *49.***.*19-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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08/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Egrégio Sodalício, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
14/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:28
Declarada incompetência
-
20/09/2022 00:30
Publicado Informação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018862-53.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. -
16/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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