TJMT - 1003993-21.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DIONATAN GOMES DUARTE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DIONATAN GOMES DUARTE em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:09
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003993-21.2022.8.11.0086.
Vistos.
Nota-se que a parte requerente não impulsionou o presente feito, deixando de informar bens a penhora.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, III, do NCPC/2015, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
03/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 07:24
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1003993-21.2022.8.11.0086.
CREDOR: DAL MORA & CIA LTDA - EPP DEVEDOR: RICELLE CLAUDIA DA SILVA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:14
Bens não localizados
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14/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:29
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 03:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte executada deixou o prazo decorrer "in albis", IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. -
19/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RICELLE CLAUDIA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2022 13:38
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:37
Decorrido prazo de RICELLE CLAUDIA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:11
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1003993-21.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: RICELLE CLAUDIA DA SILVA Visto.
Aguarde-se a citação do executado (Id. 92743376).
Cumpra-se, conforme determinado no Id. 92533933.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
19/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/09/2022 07:07
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 05:48
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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