TJMT - 1033562-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE PETAN TOLEDO PIZZA em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Ale Arfux Junior em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA em 05/06/2025 23:59
-
30/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 01:26
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 02:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLAM GOIABEIRAS LUXURY APARTAMENTS em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:06
Decorrido prazo de AQUILES GUSTAVO GOMES TOLEDO PIZZA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:06
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 22/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de AQUILES GUSTAVO GOMES TOLEDO PIZZA em 11/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de AQUILES GUSTAVO GOMES TOLEDO PIZZA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 10:33
Homologada a Transação
-
19/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 15:54
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de ofício de informação
-
21/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:47
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 05:52
Decorrido prazo de AQUILES GUSTAVO GOMES TOLEDO PIZZA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:52
Decorrido prazo de AQUILES GUSTAVO GOMES TOLEDO PIZZA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:15
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033562-08.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Ciente do acórdão de id. 114072759.
Cumpra-se conforme determinado.
No mais, intime-se a parte embargante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação apresentada no id 113697993.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
16/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/11/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 02:42
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:52
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 15:36
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:50
Decorrido prazo de SAMIRA TAVARES DUARTE em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033562-08.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Samira Tavares Duarte e A quiles Gustavo Gomes Toledo Pizza em desfavor de Condomínio do Edifício Glam Goiabeiras Luxury Apartaments, visando à suspensão dos atos constritivos que atingiram os bens de sua propriedade.
Informam que a ação principal a qual pretende embargar é a ação obrigação de fazer e dano material sob o nº 1057700-10.2020.8.11.0041 – em que figuram como partes Condomínio do Edifício Glam Goiabeiras Luxury Apartaments em face de Construtora Lopes S.A. e Glam Empreendimentos Ltda..
Aduzem que o imóvel objeto da lide, foi adquirido de boa-fé pelos embargantes através de instrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra e outras avenças com a empresa Minas Lopes Empreendimentos Imobiliários Ltda., pactuado em 25/05/2022.
Afirmam que nunca tiveram conhecimento de fato impeditivo para venda e compra, tendo em vista que não foram apontadas restrições nas certidões de ônus emitidas nos meses de junho e julho do corrente ano.
Ocorre que em 19/08/2022, ao chegarem à portaria do imóvel, mesmo de posse das chaves, foram impedidos de adentrar no prédio por ordem expressa, pois havia uma decisão judicial proibindo a entrada dos mesmos no prédio.
Acrescentam que são proprietários do bem em discussão, razão pela qual visa pleiteiam que a embargada se abstenha de impedi-los de acessar e entrar no prédio, e de se dirigirem até o apartamento nº 702, e que seja recolhido ainda o mandado de constrição mediante penhora de saldo creditício futuro junto ao agente financeiro com devido registro fiduciário do imóvel em favor dos embargantes.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Prescreve o art. 674, do Código de Processo Civil que, aquele que sobre constrição poderá requerer o seu desfazimento por meio de oposição de embargos.
Vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, informa a parte autora que é proprietária de um bem móvel, todavia, por meio do processo de nº 1057700-10.2020.8.11.0041, houve a determinação e deferimento do sequestro do mesmo.
Analisando detidamente os autos principais, verifica-se que inicialmente foi indeferido o pedido de arresto/bloqueio nos valores destinados a Minas Lopes Empreendimentos Imobiliários (CNPJ n. 05.***.***/0001-66), em razão da não caracterização de grupo econômico.
Após o indeferimento do pedido, a parte embargada interpôs agravo de instrumento, o qual foi deferido em sede de tutela e confirmado no mérito o sequestro dos apartamentos nº 702 e 301, ambos do Edifício GLAM, com as anotações/averbações nas matrículas 99.804 e 99.797, bem como arresto/bloqueio dos seus frutos, vejamos: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de reformar a decisão singular para deferir determinar o sequestro dos apartamentos nº 702 e 301, ambos do Edifício GLAM, com as anotações/averbações nas matrículas 99.804 e 99.797, respectivamente, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá-MT, bem como o arresto/bloqueio dos seus frutos.” Desta forma, em que pese às alegações do embargante, entendo que o pedido, nesse momento processual, não merece ser acolhido, vez que há nos autos principais acórdão determinando o sequestro do apartamento objeto da lide, com as anotações/averbações nas matrículas, bem como o arresto/bloqueio dos seus frutos, não cabendo a este juízo contrariar o entendimento do tribunal.
Isto posto, RECEBO os embargos e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o embargado para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 679, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 04:08
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:08
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:43
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2022 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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