TJMT - 1018040-53.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NEYRIELLY ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NEYRIELLY ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 05:30
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/09/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 16:52
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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07/09/2022 16:52
Decorrido prazo de NEYRIELLY ALVES DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:21
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 07:22
Desentranhado o documento
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28/07/2022 07:22
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 07:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018040-53.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: NEYRIELLY ALVES DE SOUZA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
21/06/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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14/06/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 04:20
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado redesignada para 14/06/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/01/2022 11:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:45
Decorrido prazo de NEYRIELLY ALVES DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 01:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2021 05:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 09:29
Desentranhado o documento
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23/11/2021 09:28
Desentranhado o documento
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23/11/2021 09:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/11/2021 10:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:47
Decorrido prazo de NEYRIELLY ALVES DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 03:27
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:17
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/11/2021 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/10/2021 04:02
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:46
Decisão interlocutória
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07/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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02/10/2021 02:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 02:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 02:41
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/10/2021 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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