TJMT - 1003115-39.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:39
Remetidos os Autos por por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
31/01/2023 16:39
Juntada de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem
-
22/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 22:21
Decorrido prazo de THIAGO SERTAO DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:27
Decorrido prazo de JEVERSON CONCEICAO CAMPOS em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
23/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003115-39.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JEVERSON CONCEICAO CAMPOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Vistos. 1.
Trata-se de Carta Precatória advinda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, com a finalidade de REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 2.
Para o cumprimento do objeto da deprecata, NOMEIO como médico perito o Dr.
Thiago Sertão da Costa – CRM: 13631/MT, para realização do ato, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC). 3.
Os honorários foram fixados no montante de R$ 1000,00 (um mil reais), e encontram-se depositados em conta vinculada ao Juízo deprecante. 4.
INTIME-SE o perito nomeado para que indique data, horário e local para realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que possibilite a intimação das partes. 5.
INTIMEMSE as partes para os fins do artigo 465, parágrafos 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6.
OFICIE-SE ao juízo deprecante solicitando o encaminhamento dos quesitos formulados pelas partes. 7.
Aceito o encargo, e apresentadas as informações pelo perito, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial. 8.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo em Juízo pelo expert, após a realização do ato; oportunidade em que o perito deverá apresentar nos autos os seus dados bancários e CPC, para posterior pagamento dos honorários pelo Juízo deprecante. 9.
Com a juntada do laudo pericial, DEVOLVA-SE esta missiva ao Juízo deprecante, consignando nossas homenagens, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. 10.
INTIMEM-SE as partes, e comunique-se ao Juízo Deprecante.
DETERMINO a correção no sistema quanto à classe do feito. Às providências.
CUMPRA-SE, expeça-se o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:12
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003115-39.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JEVERSON CONCEICAO CAMPOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Vistos. 1.
Trata-se de Carta Precatória advinda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, com a finalidade de REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 2.
Para o cumprimento do objeto da deprecata, NOMEIO como médico perito o Dr.
Thiago Sertão da Costa – CRM: 13631/MT, para realização do ato, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC). 3.
Os honorários foram fixados no montante de R$ 1000,00 (um mil reais), e encontram-se depositados em conta vinculada ao Juízo deprecante. 4.
INTIME-SE o perito nomeado para que indique data, horário e local para realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que possibilite a intimação das partes. 5.
INTIMEMSE as partes para os fins do artigo 465, parágrafos 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6.
OFICIE-SE ao juízo deprecante solicitando o encaminhamento dos quesitos formulados pelas partes. 7.
Aceito o encargo, e apresentadas as informações pelo perito, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial. 8.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo em Juízo pelo expert, após a realização do ato; oportunidade em que o perito deverá apresentar nos autos os seus dados bancários e CPC, para posterior pagamento dos honorários pelo Juízo deprecante. 9.
Com a juntada do laudo pericial, DEVOLVA-SE esta missiva ao Juízo deprecante, consignando nossas homenagens, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. 10.
INTIMEM-SE as partes, e comunique-se ao Juízo Deprecante.
DETERMINO a correção no sistema quanto à classe do feito. Às providências.
CUMPRA-SE, expeça-se o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
16/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:39
Decisão interlocutória
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24/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/08/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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