TJMT - 1000095-68.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 05:56
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:36
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000095-68.2021.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor do ESPÓLIO DE OSVALDO COSTA FERREIRA.
A exequente postulou pelo arquivamento dos autos nos termos da Lei Municipal nº 1999 de 2021, visto que o valor da CDA está abaixo do teto.
O Provimento nº 13/2013-CGJ, que trata de execuções fiscais de baixo valor, determina o arquivamento incontinenti, mas provisório, das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais de importe inferior ao equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF-MT– art. 1º.
A Lei Municipal nº 1.999 de 23 de fevereiro de 2021, por sua vez, alterou o caput do artigo 1º da Lei nº 1.731 de dezembro de 2016, fixando o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal em 180 (cento e oitenta) UPFM, in verbis.
Art. 1º- Fica fixado em 180 (CENTO E OITENTA) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município), o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal.
No caso em tela, o procedimento executório persegue crédito tributário inferior a 180 (cento e oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso.
O arquivamento em questão não significa extinção, nem importa em reconhecimento judicial de quitação da dívida ou obsta a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor executado, assim como o desarquivamento dependerá da supressão da falta atribuída ao exequente, ou da iniciativa do executado, que conduza a termo a execução – Provimento n. 13/2013-CGJ, §§ 1º e 2º do art. 1º.
Ante o exposto e o que mais consta nos autos do processo, em cumprimento ao disposto no Provimento n. 13/2013-CGJ e Lei Municipal nº 1.999 de 23 de fevereiro de 2021, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, sem baixa no Cartório Distribuidor.
Saliento que a remessa dos autos e seu retorno do arquivo não estarão sujeitos ao recolhimento de custas judiciais, nem definem o ônus da sucumbência.
Cientifique-se a parte exequente.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 19 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/09/2022 14:53
Arquivado Provisoramente
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19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:25
Determinado o arquivamento
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19/09/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:47
Processo Desarquivado
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02/09/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
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20/04/2021 17:18
Arquivado Provisoramente
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20/04/2021 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:18
Juntada de correspondência devolvida
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25/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 15:16
Decisão interlocutória
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14/01/2021 16:25
Conclusos para despacho
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14/01/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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