TJMT - 1000404-96.2020.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
23/11/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2022 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2022 15:32
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
21/11/2022 00:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/11/2022 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:25
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000404-96.2020.8.11.0019 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: ADRIANA DA SILVA GUERRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado nos autos.
Entre um ato e outro foram expedidas as RPV’s para o pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário pertencente à parte exequente e os honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, houve a comunicação da quitação integral da dívida executada por meio do ofício expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região. É o relatório. 2.
Fundamentação À evidência, nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita em sua integralidade.
Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do mesmo Diploma Legal, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Tendo em vista as expedições das competentes Requisições de Pequeno Valor em favor da parte exequente e de sua patrona, bem como havendo notícias que o pagamento foi efetuado, tem-se como imperioso o reconhecimento de extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3.
Dispositivo Considerando que o INSS satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo INSS, vez que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, diz somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS), bem como, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, se necessário.
Caso já tenha sido expedido pré-alvará e juntado aos autos, foi assinado eletronicamente nesta oportunidade.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.
As custas finais devidas pelo INSS deverão ser calculadas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento em vigor.
Cumpra-se. Às providências.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta 025 -
16/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 22:26
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:37
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 22:35
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2022 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/03/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 13/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:43
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2021 15:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 19:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 09/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:55
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 06:15
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 29/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 05:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 26/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:31
Juntada de Juntada de Laudo
-
21/12/2020 01:04
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
21/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
15/12/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 07:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 16:42
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
03/12/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
27/11/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 21:34
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 28/10/2020 23:59.
-
20/11/2020 16:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 28/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 13:28
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 06/10/2020 23:59.
-
09/11/2020 17:30
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
09/11/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
19/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 04:38
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
01/10/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:06
Decisão interlocutória
-
24/08/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:04
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 01:04
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUERRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:17
Juntada de Ofício
-
27/06/2020 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
27/06/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
-
24/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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