TJMT - 1001304-63.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
06/09/2023 13:42
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2023 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 00:35
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:54
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
02/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 12:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:01
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001304-63.2021.8.11.0013 ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-O REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE VIEIRA - MT26417-A S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO JOSE ALVES DE SOUZA move AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando em síntese que no dia sofreu acidade de trânsito e que, em decorrência disso, sofreu invalidez permanente.
Aduz que recebeu da ré na época a quantia inferior ao devido a título de seguro obrigatório DPVAT.
Assim pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento.
Juntou documentos.
Requereu o recebimento da inicial, a citação do requerido, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido contido na peça preambular.
Recebida a inicial, a gratuidade foi deferida e o requerido citado.
Citada, a ré ofertou contestação.
As partes intimadas para que especificasse provas a serem produzidas, requereram pela produção de prova pericial.
Perícia juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a ser apreciadas ou nulidades processuais, declaro o feito saneado e passo para a análise do mérito.
A perícia realizada esgota a instrução útil para a solução do feito.
Nesse aspecto, homologo o laudo técnico.
No mérito, fica evidenciado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez.
Requer o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00.
O requerido por sua vez aduz que não restou comprovado que o acidente ocorreu, sendo que o Boletim de Ocorrência acostado junto à inicial não é prova suficiente para configurar que o fato alegado ocorreu.
Da análise dos autos, com espeque ao laudo de exame de corpo delito, respostas dos quesitos pelo perito e, também, pelo boletim de ocorrência lavrado em sede policial, tenho que a existência do fato está devidamente comprovado.
Encontra-se comprovado documentalmente nos autos que o autor foi vítima de acidente de trânsito na data e horário indicado na inicial, que culminou na invalidez alegada.
O artigo 5º e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74 com a alteração da Lei nº 8.441/92, diz que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará”.
Como visto, a indenização está condicionada à simples prova do acidente e do dano decorrente, o que, no caso, restou suficientemente comprovado.
Assim, não pode a Requerida, eximir-se do pagamento da indenização perseguida.
Tem-se ainda que o fator determinante para a incidência de cobertura pelo seguro DPVAT é que tenha sido causa por veículo automotor.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firmando da seguinte forma: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS PORVEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
LIMPEZA DO TRATOR.
AMPUTAÇÃO DEMEMBRO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. (...) 2.
A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. 3.
O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal,de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado.
Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4.
Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis.
Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. 5.
Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto,cabível a indenização securitária. (...).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1245817 MG 2011/0043559-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2012).
O artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a alteração da Lei nº 11.482/07, ainda estabelece que o valor da indenização deva se embasar a época da liquidação do sinistro e não na data de sua ocorrência.
A partir da data do acidente, já na vigência da Lei nº 11.482/07, incide o princípio do tempus regit actum; logo, a indenização devida em razão do seguro obrigatório está limitada a R$ 13.500,00.
Feitas essas considerações, passo à análise da verba pretendida.
O valor deve ser proporcional a porcentagem da lesão.
Senão vejamos: DPVAT.
PROPORÇÃO.
INVALIDEZ.
Diante da interpretação que se dá ao art.5º, §5º da Lei 6.194/1974 é possível a cobertura parcial do DPVAT ao levar-se em conta o grau de invalidez.
Não haveria sentido útil de a lei quantificar a quantificação das lesões e percentuais de tabela para fins de DPVAT se esse seguro sempre fosse pago em seu valor integral.
REsp 1.119.614-RS Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 04/08/2009 (Informativo STJ 401) Concluiu o perito que houve perda de 100% da visão do olho esquerdo.
Desta forma, deve o valor da indenização se ater a perda experimentada pelo autor e baseada na da Lei n. 11.482/07 e no Laudo Médico Pericial, sendo que este apontou devido a quantia de R$ 6.750,00.
Considerando que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.025,00, faz ‘jus’ a diferença de R$ 4.725,00, consoante parâmetros da tabela da MP 451/2008 que reputo constitucional.
Nisso o seguinte julgado do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 473711 MS 2014/0029313-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014) III – DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Requerida a pagar ao Requerente o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o índice do INPC, contados a partir da data da citação ou do indeferimento administrativo, o que ocorreu primeiro.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C. -
16/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 10:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:10
Juntada de Juntada de Laudo
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 09/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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11/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:32
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 06:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/05/2021 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 02:10
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:39
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 02:49
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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