TJMT - 1032901-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:14
Decorrido prazo de ADAIL PADILHA DE QUEIROZ em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:45
Decorrido prazo de ADAIL PADILHA DE QUEIROZ em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: ADAIL PADILHA DE QUEIROZ, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 455,24 Taxa Judiciária a pagar: R$ 226,24 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 27 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
27/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 01:10
Recebidos os autos
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17/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:05
Decorrido prazo de ADAIL PADILHA DE QUEIROZ em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:57
Não recebido o recurso de ADAIL PADILHA DE QUEIROZ - CPF: *14.***.*86-80 (REQUERENTE).
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24/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ADAIL PADILHA DE QUEIROZ em 19/02/2023 06:00.
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16/02/2023 04:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032901-52.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADAIL PADILHA DE QUEIROZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Com o recurso inominado, o recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99, do CPC.
Vale dizer que para obtenção da gratuidade, deve o Recorrente declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Por outro lado, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador somente poderá indeferir o pedido depois de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante destas ponderações e após a devida intimação, observa-se que o Recorrente não demonstrou nos autos a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo, sob a pena de deserção, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
14/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a ADAIL PADILHA DE QUEIROZ - CPF: *14.***.*86-80 (REQUERENTE).
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30/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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24/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ADAIL PADILHA DE QUEIROZ em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ADAIL PADILHA DE QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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07/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Por isso, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração do imposto de renda, extratos bancários e de cartão de credito ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão (na pasta de Análise de Recurso).
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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06/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 08:48
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032901-52.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADAIL PADILHA DE QUEIROZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial.
Sem razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o extrato da negativação obtido junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por ADAIL PADILHA DE QUEIROZ, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, em que pese a parte reclamante negue a existência de vínculo junto a parte ré, que justificasse o débito, em consulta junto ao PJE, realizada por este julgador, fora identificado os autos 1002188-02.2019.8.11.0001, no qual a parte reclamante apresenta como comprovante de residência (id 22296952), a fatura de energia elétrica emitida pela parte ré, frisa-se, referente a mesma unidade consumidora objeto da presente ação.
Portanto, tenho que resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes e da dívida, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
16/09/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 09:58
Juntada de impugnação à contestação
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25/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2022 17:33
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/07/2022 17:32
Juntada de
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14/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:03
Recebidos os autos.
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14/07/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2022 06:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:46
Publicado Informação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 11:05
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/07/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 21:21
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/06/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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