TJMT - 1010973-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE PESSOA AQUINO em 19/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:00
Decorrido prazo de VIVIANE PESSOA AQUINO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE PESSOA AQUINO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 06:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:15
Decorrido prazo de VIVIANE PESSOA AQUINO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 08:03
Decorrido prazo de VIVIANE PESSOA AQUINO em 01/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:45
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 09:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/01/2023 09:47
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 13:08
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
08/07/2022 13:08
Decorrido prazo de VIVIANE PESSOA AQUINO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 05:54
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010973-42.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VIVIANE PESSOA AQUINO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Das Preliminares.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não prospera, isso porque não há exigência legal para o esgotamento das vias administrativas.
Ademais, diante da contestação apresentada é evidente a resistência da reclamada às pretensões do reclamante por meio da presente ação.
Não bastasse isso, o inciso XXXV, do art. 5º da CF, dispõe que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra.
Portanto, rejeito a preliminar.
A sustentada inépcia da inicial por ausência de documentação que comprove os fatos alegados e necessidade de juntada de extrato original da negativação são insuficientes para obstar o julgamento do mérito, notadamente porque a negativação é incontroversa nos autos e foram preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC A reclamada sustenta ainda a ocorrência de prescrição trienal tomando por base a data do dano.
Contudo, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito (data da negativação), sendo condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial (teoria da actio nata) sendo certo que a Reclamada não produz nenhuma prova quanto a data da ciência da autora cerca da negativação, por meio de notificação, por exemplo.
Sendo assim, rejeito a tese de prescrição trienal considerando como data da ciência inequívoca aquela correspondente à emissão do extrato juntado no id. 81169844 – pág. 7.
Mérito.
A parte Reclamante visa a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por danos morais ao argumento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito.
A empresa Reclamada, apresenta tempestiva contestação alegando, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito uma vez que a parte reclamante é responsável pelos débitos da unidade consumidora registrada em seu nome.
Pugna pela improcedência da ação e formula pedido contraposto no valor de R$ 891,50.
Pois bem.
Considerando o contexto dos autos, notadamente da comprovação de relação jurídica entre as partes conforme termo de renegociação de dívida assinado pela reclamante e juntado no id. 86381315, não está configurada a prática de conduta ilícita, mas, em verdade, o exercício regular de um direito (art. 188, I do CC).
Pontuo que sequer foi apresentada impugnação.
Portanto, que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ainda, entendo que parte autora, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, alterando intencionalmente a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade e alterou a verdade dos fatos.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a existência do débito, certamente, além da declaração de inexistência de débito, seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, assiste razão parcial à reclamada, isso porque, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.099/95, o pedido deve ser fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, que no caso, traduz-se em negativação no valor de R$ 286,87, portanto, a este valor fica limitado o pedido contraposto, consoante jurisprudências abaixo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS, FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RELATÓRIO DE CHAMADAS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – LIMITAÇÃO AOS VALORES NEGATIVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1001993-68.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2021, Publicado no DJE 11/06/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
LIMITAÇÃO AO DÉBITO NEGATIVADO E DISCUTIDO NA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má-fé, custas, honorários advocatícios e pedido contraposto no valor de R$ 1.850,74. 2.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame. 3.
A impugnação específica no âmbito do recurso satisfaz a dialeticidade. 4.
Recorrida que comprovou a existência de relação jurídica e legitimidade do débito, ao juntar o termo de parcelamento de débito. 5.
Recorrente o conjunto probatório robusto, débito exigível e comportamento malicioso da parte Recorrente caracterizado (artigos 80 e 81 do CPC).
Imposição de multa pela litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos.
Sentença escorreita, com observância dos princípios constitucionais do processo. 6.
Pedido contraposto que deve ser limitado aos débitos negativados, devendo a empresa se socorrer de outras vias e/ou ação autônoma para o recebimento do residual. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão-só para retificar o valor da condenação do pedido contraposto, constando na sentença o valor de R$ 182,52 - valor negativado -, mantendo-se os demais termos inalterados. (N.U 1019610-53.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) Portanto, a Requerida deverá adotar as medidas cabíveis para cobrança da diferença dos valores em aberto.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e com intuito inibitório, e CONDENAR a parte Requerente ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Por derradeiro, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para CONDENAR o reclamante ao pagamento do importe de R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), à reclamada, a ser atualizado pelo índice INPC desde o vencimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do início do prazo para apresentação da impugnação (02/06/2022), data esta que considero como sendo a de ciência inequívoca do pedido para fins de constituição em mora.
Nada sendo requerido, certifique-se e REMETA-SE ao ARQUIVO com as baixas, anotações e demais formalidades.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MM.
Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Otávio Vinícius Affi Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:08
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 17:08
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
31/05/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2022 16:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 25/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:11
Recebidos os autos.
-
25/05/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:48
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/05/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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