TJMT - 1007999-26.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 04:43
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:17
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:47
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:26
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento total do montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença e que a parte exequente concordou com o valor depositado, postulando pela sua liberação.
Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores depositados na conta indicada pela parte autora, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2023 16:26
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1007999-26.2022.8.11.0004 Polo Ativo: POLLYANA SOARES MATOS Polo Passivo: AGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que aproximadamente a quase 01 (um) mês atrás iniciou um vazamento de água na rua da sua casa.
Que diante do ocorrido de primeiro momento não fez nada, por que achou que o vizinho faria, já que o referido vazamento estava mais próximo da casa dele.
Passando alguns dias sem qualquer reparo daquele vazamento que já estava causando transtornos, procurou manter contato com a requerida para solucionar a questão, contudo sem sucesso.
Concedida a antecipação de tutela para o fim específico de ordenar a parte requerida que faça cessar o escape de água na rua declinada na peça inaugural (ID 95167981).
Em sede de contestação a requerida afirma que foi realizada a vistoria no imóvel e a Concessionária realizou os devidos reparos.
Que a residência da autora não é a única no Município, existem inúmeras ocorrências que também precisam ser atendidas, as vezes até mesmo de modo urgente, inexistindo que se falar em danos morais.
A relação jurídica de direito material celebrada pelas partes classifica-se como uma relação de consumo, e por isso seu equacionamento deve ser orientado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta seara, importa destacar que a responsabilidade civil indenizatória da requerida é objetiva, quer seja por força do art. 14 do CDC c.c. o art. 37 da CF/88.
De conformidade com o § 6º, art. 37, da Constituição Federal a responsabilidade da Administração Pública Direta e Indireta, tal qual a concessionária de serviços públicos, por lesões causadas aos administrados, é objetiva.
O § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, assim, dispõe: "Art. 37 (...) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na responsabilidade objetiva não há necessidade de se perquirir acerca do elemento culpa, bastando a simples comprovação do dano sofrido e do nexo causal.
Lado outro, por entender que a parte demandada possui uma condição privilegiada na relação, não só no aspecto econômico, mas também no sentido técnico, quanto às características do bem da vida litigado, decreto a inversão do ônus da prova, a que se reporta o art. 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo para a requerida o ônus de comprovar a inveracidade da tese fática narrada na inicial, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do Direito do autor.
Da análise dos autos vejo que não existe controvérsia no fato que houve a demora no reparo do vazamento noticiado, sendo que a parte autora apresentou diversos números de protocolos, tais como 20.***.***/0037-83, 20.***.***/0021-64, 20.***.***/0202-81, 20.***.***/0029-80.
Sendo assim, a falha na prestação dos serviços do requerido restou evidenciada.
Portanto, à míngua de qualquer justificativa razoável, de rigor a procedência dos pedidos iniciais já que os atos perpetrados pelo réu tem o condão de colocar o consumidor em situação vexatória, de maneira desnecessária, no caso; e de lhe atingir a imagem, já que essa medida, normalmente, é reservada para casos extremos e para maus pagadores, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -DMAE E COHAB - FORNECIMENTO DE ÁGUA -SUSPENSÃO INDEVIDA DO SEVIÇO - NEXO ENTRE O FATO OCORRIDO E O DANO SUPORTADO PELO AUTOR - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LIGAÇÃO DE ÁGUA CLANDESTINA NO HIDRÔMETRO PELA COHAB - RESPONSABILIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN SPECIE". - Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República de 1988 o DMAE na qualidade de concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes independentemente da aferição de culpa. - Se os transtornos suportados pelo demandante não são decorrentes de sua inadimplência, eis que sempre adimpliu suas faturas recebidas em razão do fornecimento de água, torna-se ilegal a suspensão de tal serviço essencial praticado pela autarquia municipal em face do princípio da continuidade que norteia o serviço público. - Afigura-se ilegítima a ligação de água em hidrômetro de unidade habitacional levado a efeito por concessionária, não autorizada - COHAB - pelo poder público concedente. (TJMG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.030328-7/001 - 7ª CÂMARA CÍVEL – REL.
DES.
BELIZÁRIO DE LACERDA – DJE 03/11/2014) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produzir prova quando a de natureza testemunhal é prescindível para a resolução da lide. - É cediço que a indevida suspensão no fornecimento de água gera o dano moral passível de indenização, na medida em que se trata de bem essencial à adequada e digna sobrevivência do usuário. ( Apelação Cível 1.0439.12.006626-1/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2013, publicação da sumula em 20/11/2013) O nexo de causalidade entre esses pressupostos também é inquestionável.
Uma vez reconhecidos os pressupostos indispensáveis para o reconhecimento dos danos morais, passo a tormentosa fase de sua quantificação.
Considerando-se a natureza da relação jurídica material entabulada pelas partes, a intensidade da medida administrativa promovida pela requerida ao patrimônio imaterial da requerente e de seus familiares, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação; e ainda, o caráter pedagógico do instituto, tenho como prudente arbitrar a indenização, a título de danos morais, em favor da requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as pretensões das partes. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, a Reclamada, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 23:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2022 05:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 16:42
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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28/09/2022 20:04
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:00
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:45
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 21/09/2022 14:11.
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21/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 00:00
Intimação
A narrativa fática ilustrada na vestibular encontra solo fértil (para fins de incursão nos requisitos necessários à concessão de provimento liminar) no material probatório que a escolta, em especial no que atine ao vazamento de água em via pública causando danos materiais e afetando a higidez pública, bem como no lapso temporal em que tal situação perdura, ao passo que a parte autora se valeu dos canais ordinários mirando solver a má prestação de serviços por parte da requerida, situação que autoriza o manejo dos artigos 294 (parágrafo único) e 300 do CPC, ambos combinados com o artigo 84, § 3º, do CDC, pois a relação entre os litigantes é de natureza consumerista, calhando destacar que a continuidade do quadro fático delineado não invoca maiores esforços intelectuais para vislumbrar sua prejudicialidade, vez que é de sabença comum que a perenidade de um escoamento de água em via pública causa danos e transtornos aos cidadãos/usuários dos serviços em voga.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim específico de ordenar a parte requerida que no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após sua intimação, faça cessar o escape de água na rua declinada na peça inaugural, sob pena de multa diária na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/09/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
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13/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 19:14
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/09/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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