TJMT - 1001135-36.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 02:20
Recebidos os autos
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11/11/2022 02:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 16:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:32
Decorrido prazo de ANDREI JUNIOR PAZINATO em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/08/2022 06:03
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001135-36.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANDREI JUNIOR PAZINATO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois, mercê do disposto nos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de consumo e lucrar com sua atividade comercial de venda de bilhetes de transporte aéreo a reclamada responde solidariamente por eventuais danos decorrentes do serviço.
Pois bem.
A legislação pertinente ao caso é a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A propósito, conforme previsto no caput do artigo 3º da referida legislação, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deve ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC Visto que a venda das passagens aéreas foi efetuada diretamente pela agência de viagens requerida, a ela se aplica o referido dever de reembolso na qualidade de corresponsável pelo serviço de transporte aéreo contratado por seu cliente.
No presente caso, contudo, apesar do reclamante haver demonstrado de forma inequívoca a adquisição de traslado de transporte aéreo junto à ré identificado como pedido 4GB-K1E-2-20 pelo preço de R$1.363,18, cancelado posteriormente em virtude da pandemia da Covid-19, bem como ter solicitado oportunamente o reembolso do valor das passagens, injustificadamente ainda não foi atendido.
Impõe-se, portanto, como medida de justiça o acolhimento da presente reclamação para fazer valer o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a restituir ao autor a importância de R$1.363,18, corrigida pelo INPC a partir de 04.9.2020, data de embarque do serviço de transporte aéreo em discussão, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem ônus sucumbenciais, vide artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
29/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:32
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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06/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/03/2022 23:59.
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02/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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