TJMT - 1008647-97.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:33
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008647-97.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
SITONIA MARIA DOURADO FARIAS propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela antecipada em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em resumo, alega que possui uma casa na região rural de Cáceres, sendo titular da Unidade Consumidora n. 6/437959-0 e que a rede de energia elétrica na residência da requerente é completamente precária, com fiações baixas e postes de madeira, fatos estes que podem trazer sérios prejuízos à autora e aos moradores da região.
Assevera que o fornecimento da energia elétrica sofre constantes oscilações em razão de sua forma de distribuição, vez que a energia chega primeiro no transformador, que fica a 500 metros ao fundo da casa da autora, para depois retornar ao padrão da autora, o que reflete em oscilações e no aumento de consumo e no valor a ser pago.
Narra que solicitou a troca de toda a fiação e dos postes de energia à requerida, que lhe apresentou um orçamento no valor de R$12.594,25 para que fosse efetivado o referido serviço.
Afirma que a responsabilidade para manutenção e reparos na rede seria da requerida, razão pela qual, requereu em sede de tutela, a determinação para que a requerida proceda imediatamente à manutenção e reparos necessários, sem a cobrança do valor constante do orçamento, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e procedência do pedido para condenar a requerida em danos morais no valor de R$20.000,00.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos (id 95115180 e seguintes).
Recebida a inicial, restou oportunizado à requerida manifestar-se quanto ao pedido de tutela antecipada, sustentou sua discordância ao id 103098359.
Ao id 103469139 a requerida ofertou contestação.
No mérito fundamentou a improcedência do pedido inicial, vez que a rede de baixa tensão objeto da presente é de propriedade da demandante, cabendo à esta a responsabilidade pela manutenção.
Refutou o pedido indenizatório e ao final requereu a improcedência da ação.
Anexou documentos ao id 103470596 e seguintes.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 103477476).
Audiência de conciliação inexitosa (id 109517918).
A autora apresentou réplica (id 111603668).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental (id 119257228), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 120333022).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o feito não necessita de outras provas para julgamento, inclusive a prova documental suplementar perquirida pela autora, vez que a controvérsia entre as partes cinge-se à responsabilidade pela manutenção/reparos na rede elétrica, de modo que a documentação acostada nos autos se mostra suficiente para o julgamento, inclusive o pedido de produção de prova documental se deu de modo genérico, sem qualquer especificação.
Consigno, inicialmente, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).
O pedido é improcedente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, sustentando a autora que o fornecimento de energia elétrica para sua residência encontra-se comprometido, pois a rede está precária, necessitando de reparos, apresentando fiação baixa e postes de madeira e, ao solicitar a manutenção necessária para a requerida, esta apresentou orçamento para que fosse realizado o serviço, contudo, a autora sustenta ser de responsabilidade tal manutenção, sem a cobrança pelo referido serviço, afirmando que a requerida teria incorporado ao seu patrimônio a rede que abastece a UC da autora.
De outro lado, a requerida alega que foi incorporado ao seu patrimônio somente até o ponto de entrega, que é o aparelho medidor e que, portanto, a responsabilidade quanto à manutenção é dos consumidores – a autora.
De fato, a responsabilidade de manutenção/reparo da rede que abastece o imóvel da autora após o relógio medidor é sua e nesse sentido dispõe o artigo 15 da Resolução 414/10 da ANEEL: “A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizadas como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega”.
Vê-se claramente das fotografias anexadas pela parte autora, a precariedade da rede de energia elétrica em seu imóvel, contudo, é bastante nítido que localiza-se após o relógio medidor, ou seja, após a entrega pela concessionária de energia elétrica.
Ao id 95115188 é possível identificar a baixa fiação já muito próxima do imóvel (fls. 01 e 04), ou seja, após o relógio medidor, que está bem distante dos imóveis, vide fl. 08.
Ademais, as fotografias às fls. 08, 14, 15, 17, 18, nas quais se evidencia a necessidade de reparos na rede, também apontam claramente se tratar da parte seguinte ao ponto de entrega (relógio medidor).
Chama a atenção a fotografia de fls. 08 do id 95115188, na qual se vê que os fios que chegam até o relógio medidor apresentam aparente condição regular, altura aparentemente adequada em inequívoco contraste com a parte seguinte, que se dirige aos imóveis, em que a rede se mostra um verdadeiro emaranhado de fios.
Resta indene de dúvidas de que a parte da rede demonstrada em que se necessita de reparos, é de propriedade do consumidor, cabendo ao mesmo o ônus da manutenção.
Ademais, prevê o Código do Consumidor, no seu art. 12, §3º, as hipóteses de excludentes de responsabilidade do fornecedor ou fabricante do produto, ao dispor que: “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, não se verifica a prática de ato ilícito pela requerida, capaz de gerar dano moral indenizável, porquanto é de responsabilidade da requerente a manutenção da rede interna da sua propriedade, observando os parâmetros técnicos estabelecidos.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Energia elétrica.
Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenizar por danos morais.
Parcial procedência.
Razões recursais apresentadas pela ré que sequer trazem argumento jurídico tendente à reforma do julgamento.
Ausência de qualquer enfrentamento dos fundamentos do "decisum".
Inadmissibilidade.
Inobservância dos requisitos dispostos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Dever da consumidora de oferecer condições adequadas das instalações internas da unidade consumidora.
Responsabilidade dela pelas reformas ou substituições necessárias.
Resolução 414/2010 da ANEEL.
Dano moral.
Inocorrência.
Concessionária que tem a prerrogativa de apurar eventuais irregularidades.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica à autora no intuito de preservar a segurança.
Instalações irregulares.
Sentença mantida.
Recurso da ré não conhecido, não provido o da autora. (23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Apelação n. 1005947-38.2017.8.26.0320 Acórdão de 22 de março de 2018, publicado no DJE de 26 de março de 2018).
E, ainda: Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço.
Concessionária que interrompeu o fornecimento porque o poste e a caixa de medição não atendem a critérios técnicos.
Responsabilidade do consumidor pelo custeio dos reparos na rede interna.
Risco à segurança dos usuários.
Ação improcedente.
Recurso desprovido. (36ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Apelação n.1006066-14.2017.8.26.0606 Relator Pedro Baccarat Acórdão de10 de outubro de 2019, publicado no DJE de 15 de outubro de 2019) Finalmente, ressalta-se o fato de que deixou a autora de comprovar a alegada incorporação daquela parte da rede que teria sido transferida ao patrimônio da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
P.I.C. -
28/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1008647-97.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se CÁCERES, 17 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008647-97.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado para impugnar a contestação de ID 103469134, no prazo de 15 (quinze) dias. 10 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/02/2023 12:10
Recebimento do CEJUSC.
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10/02/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 13:13
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:05
Recebidos os autos.
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03/02/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:34
Decorrido prazo de SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 09/02/2023 13:00, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 11 de janeiro de 2023.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
11/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 16:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/12/2022 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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18/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 16:37
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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05/12/2022 03:58
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:07
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:21
Decisão interlocutória
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14/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:37
Decorrido prazo de SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:52
Decorrido prazo de SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 08:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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29/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008647-97.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: Efetuar a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para exercer o contraditório, no prazo de 05 dias (art. 139, inciso VI, CPC).
DECISÃO (ID. 96302428): "Antes de analisar o pedido de tutela provisória de urgência, hei por bem determinar a citação e intimação da parte demandada contra a qual é destinado o pedido de tutela de urgência, para que no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório em relação ao pedido em questão.
Saliento que o prazo acima é concedido de forma atípica com esteio no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil apenas e tão somente para que seja tratada a pretensão de urgência.
Deste modo o prazo para a contestação fluirá posteriormente na forma do procedimento de regência cujas diretrizes serão estabelecidas e iniciadas com a intimação quanto a decisão que apreciar o pedido de tutela provisória.
Assim sendo, expeça-se o necessário para a urgente citação e intimação da parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, exerça o contraditório em relação ao pedido de tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo, retorne concluso." Cáceres-MT, 24 de outubro de 2022 Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
24/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão juízo 100% digital
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14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 02:06
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008647-97.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Antes de analisar o pedido de tutela provisória de urgência, hei por bem determinar a citação e intimação da parte demandada contra a qual é destinado o pedido de tutela de urgência, para que no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório em relação ao pedido em questão.
Saliento que o prazo acima é concedido de forma atípica com esteio no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil apenas e tão somente para que seja tratada a pretensão de urgência.
Deste modo o prazo para a contestação fluirá posteriormente na forma do procedimento de regência cujas diretrizes serão estabelecidas e iniciadas com a intimação quanto a decisão que apreciar o pedido de tutela provisória.
Assim sendo, expeça-se o necessário para a urgente citação e intimação da parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, exerça o contraditório em relação ao pedido de tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo, retorne concluso.
Cáceres/MT., 23 de novembro de 2.021 Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
04/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:48
Decisão interlocutória
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22/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008647-97.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: SITONIA MARIA DOURADOS FARIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Sitonia Maria Dourado Farias em face do Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, todavia, não trouxe qualquer elemento que comprove a alegada hipossuficiência.
Contudo, levando-se em consideração o valor dispendido na realização do negócio jurídico, bem como o fato de que a autora se qualificou como casada, entendo como necessário a demonstração de outros elementos que indiquem a condição de hipossuficiência, bem como comprovação da renda no âmbito familiar. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Ressalto que, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC[1].
Ademais, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Assim, emende-se a petição para inicial para manifestar quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf .
Para a realização das emendas acima, fixo o prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Juíza de Direito [1] §6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. -
16/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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