TJMT - 1017119-55.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:17
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 21:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 19/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 203 §4º, por não se tratar de processo com o benefício da gratuidade de justiça, impulsiono o feito e intimo o autor para que, casa tenha interesse na expedição da certidão de crédito, apresente a Guia e o comprovante de pagamento a ela relacionado, no prazo de 05 dias. -
17/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:39
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017119-55.2017.8.11.0041.
Visto.
Defiro o pedido de ID 96149133.
Assim, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC.
Remeta-se ao arquivo até manifestação da parte interessada, com as baixas e anotações devidas, ficando isento de recolhimento de custas de desarquivamento.
Decorrido o prazo supracitado, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
07/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:43
Bens não localizados
-
03/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:27
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Visto.
Considerando o retorno das atividades presenciais no Fórum da Capital, intime-se a parte exequente para cumprir o determinando no id. 73530353, bem como dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
16/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 22:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2020 21:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 03:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 14/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 07:34
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
23/09/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 01:27
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 05/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 01:41
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
12/06/2019 01:41
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2019 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 15:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 07:26
Publicado Decisão em 06/05/2019.
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04/05/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:47
Decisão interlocutória
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11/09/2018 15:55
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 24/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 15:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 24/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 15:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 03/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 15:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 23/08/2018 23:59:59.
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06/09/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 17:44
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2018 17:44
Juntada de Certidão
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28/08/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 07:20
Publicado Despacho em 03/08/2018.
-
15/08/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 14:11
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 14:22
Conclusos para decisão
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16/05/2018 14:21
Processo Desarquivado
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16/05/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 03:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 02:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 28/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 00:51
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 22/02/2018 23:59:59.
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23/02/2018 00:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 22/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 10:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/01/2018 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2018 15:39
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
29/01/2018 15:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/01/2018 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2018.
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27/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 18:54
Homologada a Transação
-
19/12/2017 10:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 01:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 26/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2017 00:51
Publicado Intimação em 03/10/2017.
-
03/10/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 12/09/2017 10:45 CEJUSC CUIABA.
-
25/08/2017 01:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIOVESAN em 18/08/2017 23:59:59.
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12/08/2017 12:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 27/07/2017 23:59:59.
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12/08/2017 05:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 10/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 05:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DI SERIO em 07/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2017 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2017.
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26/07/2017 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2017 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2017 17:33
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 10:30 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/07/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2017 18:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 09:05
Publicado Intimação em 18/07/2017.
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18/07/2017 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2017 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2017.
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15/07/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 10:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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