TJMT - 1012621-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:52
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 20:43
Homologada a Transação
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15/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/03/2023 16:51
Processo Desarquivado
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09/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 08:06
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:05
Não recebido o recurso de GILDEONE ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*75-61 (REQUERENTE).
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09/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2022 15:00
Decorrido prazo de GILDEONE ALVES DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 05:24
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:12
Decisão interlocutória
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18/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2022 05:54
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012621-57.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GILDEONE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Indefiro as preliminares arguidas pela requerida, por entender estarem presentes os requisitos necessários para o regular andamento do feito.
REJEITO a arguição de PRESCRIÇÃO trienal considerando que esta conta-se a partir da ciência da negativação e não da data da inscrição.
Cabia, portanto a Ré provar a data da ciência prévia, o que não o fez.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato juntado pela parte Autora.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pela ré, que entendo frágil para provar a hígida relação contratual, na medida que podem ser facilmente alteradas pela demandada.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Contudo, o Poder Judiciário não deve fechar os olhos para a outra negativação existente no nome da parte autora, que não está sendo discutida nesta lide, inclusive, não foi comprovada ser ilegítima.
Dessa forma, esta informação serve para fixar o valor do dano moral.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral Dispositivo: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante – R$ 97,01- devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação lançada no extrato (26/11/2017).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
21/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 16:29
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2022 16:28
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2022 16:28
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/05/2022 10:52
Recebidos os autos.
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23/05/2022 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:16
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/05/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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14/04/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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