TJMT - 1014189-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:40
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 03:34
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:05
Decorrido prazo de KATIA CILENE PORTA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 19:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 11:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/10/2022 22:33
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
25/10/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014189-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KATIA CILENE PORTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Registro que a Reclamada apesar de ter sido devidamente intimada na audiência inicial, porém, não compareceu e não apresentou contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Mérito A Reclamante alega que firmou contrato de alienação fiduciária com a Reclamada e que após quitado o contrato a empresa não procedeu à baixa do gravame junto ao Detran/MT.
Caberia a reclamada apresentar contestação na tentativa do insucesso da demanda, contudo, quedou-se revel.
Fundamento e decido.
Conforme se afere da documentação em anexo, a autora firmou contrato de alienação fiduciária com a Reclamada, e conforme comprovantes de pagamentos em anexo (não contestados pela ré), a autora quitou sua dívida perante a instituição bancária.
Sendo assim, caberia à empresa proceder a baixa do gravame do veículo após a quitação do contrato firmado entre as partes, o que claramente não ocorreu, conforme extrato da documentação retirada do site do Detran que consta uma restrição de venda junto a ré (id. 83565737).
Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço, devendo a requerida proceder com a baixa do gravame do veículo SIENA HLX 1.0 8V, cor Branca, placa AMP 9794, Renavam *08.***.*00-60. É cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
DANO MORAL IN RE IPSA. - A demora na liberação do gravame, depois de quitada a dívida e cumprido o acordo judicial pelo consumidor, configura hipótese de dano moral.
A desídia da instituição financeira ré ao se manter inerte quanto à obrigação de providenciar a baixa da restrição não pode operar a seu próprio benefício.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes desta Corte. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-85, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/05/2017). É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Dispositivo: Diante do exposto, opino pela decretação da REVELIA da reclamada e, no mérito, opino pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré proceda com a baixa do gravame do veículo SIENA HLX 1.0 8V, cor Branca, placa AMP 9794, Renavam *08.***.*00-60, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, sendo a prévia intimação pessoal do devedor condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Súmula 410 STJ; b) Condenar a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título dos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês como marco inicial a citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
01/08/2022 18:00
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/08/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
28/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/06/2022 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 00:44
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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