TJMT - 1002301-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:02
Expedição de Mandado
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08/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:29
Concessão
-
27/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:16
Decorrido prazo de DIEGO FAITA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 03:34
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002301-48.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: DIEGO FAITA Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-40 DEVEDOR: DIEGO FAITA CPF/CNPJ: *04.***.*19-98 VALOR: R$ 4.436,27 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc).
VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, caso positivas.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
19/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/09/2022 17:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2022 10:52
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 13:08
Desentranhado o documento
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28/03/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:21
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 01:56
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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