TJMT - 1009864-15.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/10/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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06/10/2022 02:37
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA PINTO em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:46
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009864-15.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA PINTO REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SOLANGE APARECIDA PINTO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a Requerida realizou duas negativações em seu nome, no entanto, desconhece os referidos débitos.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, pois há nos autos declaração assinada pela própria autora - id 72478840, de que reside no endereço indicado.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida.
Ademais, o extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Indefiro o pedido de extinção dos autos por necessidade de perícia do áudio apresentado, porquanto, o conjunto probatório permite o julgamento de mérito da presente demanda.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida apresentou contrato celebrado com a Requerente em 04/01/2016, o que confirma a existência de vínculo entre as partes.
Friso que o contrato fora assinado presencialmente, pois foi de próprio punho.
Assim como está juntado ao mesmo contrato de adesão documentos pessoais da parte autora.
Logo, afasta-se indícios de fraude na contratação.
A parte Reclamada alega em contestação que a autora realizou a contratação do serviço de telefonia, mantendo titularidade da linha nº (65) 99930-0716, vinculada à conta 0268011994, que manteve ativa pelo período de 04/01/2016 até 28/08/2019, sendo encerrado por inadimplência.
Logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, pois as telas por ela colacionadas demonstram que o débito negativado provém da linha telefônica de titularidade da Reclamante.
A Reclamada trouxe aos autos o contrato assinado pela autora, bem como telas sistêmicas que informam diversos pagamentos realizados para aquela conta – id 77284812, pág. 12 - bem como histórico de utilização.
Ainda juntou histórico de faturas dos meses corridos de 06/01/2018 a 06/06/2019 – id 77284815.
Ora, se houve pagamento, é porque houve contrato.
Conforme telas de pagamento de id 77284812, pág. 12, percebe-se que o último pagamento foi da fatura no valor de R$ 77,53, referente a 02/2019, data pagamento 05/04/2019.
Há, também, o registro de inadimplência da Reclamante, cuja soma das faturas corresponde ao valor negativado.
A requerente juntou impugnação, todavia não apresentou nenhuma prova que corroborasse com o que alega além do que já citou em sede inicial, bem como na própria impugnação.
Todos esses elementos, aliado a ausência de impugnação pela requerente, demonstram a relação contratual entre as partes, bem como os débitos da parte Reclamante.
Estes elementos corroboram a existência da relação jurídica entre as partes, como já chancelado pela Turma Recursal em casos semelhantes: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1000637-69.2021.8.11.0048 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível Juscimeira/MT Recorrente: Rinza Rosa de Souza Recorrida:Telefônica Brasil S.A.
Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 13 de maio de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
RELATÓRIO DE CHAMADAS E FATURAS TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa de telefonia acostou em sua defesa telas de seu sistema, faturas telefônicas e o relatório de chamadas do terminal móvel (nº 66-99671-0466) de titularidade registrada em nome da autora, referente ao período de 19/10/2017 a 28/07/2018, sendo que as ligações que constam nesse histórico não foram impugnadas especificamente pela consumidora.
Assim, considerando a juntada de tais documentos, aliado a ausência de impugnação específica a respeito dos mesmos, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação. 2.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “A parte reclamada por sua vez demonstrou suficientemente a legitimidade da cobrança, trazendo aos autos telas sistêmicas onde ilustram a contratação e algumas faturas mensais que foram quitadas pelo autor ao longo do contrato, contudo o mesmo restou cancelado por inadimplência, quais comprovam a legitimidade da cobrança e o lançamento do nome da parte autora nos órgãos restritivos ao crédito”. 3.
Aliado a tais documentos, nos históricos de chamadas constam ligações realizadas para o terminal (66) 99698-8810 (05 contatos), de propriedade de Roger de Souza Santos, filho da parte autora, conforme afirmação contida na contestação e não impugnada pela consumidora. 4.
Deste modo, se restou comprova a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral. 5.
A sentença que julgou improcedente o pedido inicial não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos - Juiz de Direito – Relator (N.U 1000637-69.2021.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado nº 1026740-60.2021.8.11.0001 Classe CNJ 460 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível Cuiabá/MT Recorrente(s): OI S/A Recorrida(s): Maria Santana Costa Neves Sales Juiz Relator: Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 31 de maio de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a Requerida digitaliza com a defesa as faturas com o mesmo endereço informado pela parte Autora em sua exordial, bem como telas com histórico de pagamentos e ligações para outros telefones cadastrados em nome da Reclamante, fato não impugnado, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Sentença reformada. (N.U 1026740-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022).
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamante não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte Autora a pagar à Requerida o valor de R$ 194,07 (cento e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 1% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no pedido contraposto nos valores de R$ 194,07 (cento e noventa e quatro reais e sete centavos).
CÁCERES, 27 de agosto de 2022. -
16/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/05/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:37
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/02/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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05/03/2022 18:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 16:09
Audiência do art. 334 CPC.
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19/02/2022 00:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2022 07:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:11
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA PINTO em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 01:37
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:44
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/02/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:55
Decisão interlocutória
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13/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:45
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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