TJMT - 1008017-47.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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01/03/2023 18:06
Realizado cálculo de custas
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24/02/2023 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 08:24
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de OSTON SILVA BATISTA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 22:19
Recebidos os autos
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14/12/2022 22:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:15
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:25
Homologada a Transação
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23/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 06:09
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 03:19
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 03:19
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 03:19
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 20/10/2022 23:59.
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07/11/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 21:38
Expedição de Mandado
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13/10/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 49.
Os oficiais de justiça receberão os valores das diligências por ato.
Art. 50.
Consideram-se ato único, para fins de pagamento de diligência, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo e no mesmo endereço.
Parágrafo único.
Somente poderão se enquadrar no conceito de ato único: I - as determinações oriundas de um mesmo processo e desde que cumpridas no mesmo endereço; II - a citação por hora certa; III - as ordens emanadas em ações distintas, desde que propostas pelo mesmo autor, ou autores em litisconsórcio, contra o mesmo réu, ou mesmos réus em litisconsórcio -
10/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:38
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008017-47.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OSTON SILVA BATISTA
Vistos. 1.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art.829, §2º, do CPC. 2.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art.841, §§1º e 2º, do CPC. 3.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art.915, do CPC), contados na forma do art.231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art.919, do CPC). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art.916, do CPC. 5.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art.827, §1º, do CPC). 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:06
Decisão interlocutória
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19/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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