TJMT - 1001346-61.2020.8.11.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 11:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2022 00:32
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:32
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0043061-82.2012.8.11.0041.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Insatisfeito, o requerido Banco BMG S/A apresentou na petição de Id 96442235, Embargos de Declaração da sentença proferida no Id 95604942, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão.
Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na sentença proferida no Id 83146133.
Argumentou o banco embargante sentença foi omissa no sentido de revogar o pedido liminar pleiteado e deferido, o qual determinou a suspensão das cobranças a título de cartão.
Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, não vejo como acolher seu pedido.
Com efeito, a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada não determinou a suspensão das cobranças, mas a limitação dos descontos dos empréstimos consignados no percentual de 30% (trinta por cento). “(...) defiro, em parte, a liminar para limitar os descontos dos empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) do salário líquido (deduzidos os descontos obrigatórios como Previdência, Imposto de Renda) do requerente, no tocante apenas aos empréstimo CONSIGNADOS, posto que aqueles que possuem denominação diversa (como Crédito Salário, Crediário) não se baseiam na margem consignável em folha de pagamento, mantendo-se os descontos referentes aos cartão de crédito (por não se tratarem de empréstimo consignado em folha de pagamento).
Determino que a soma das prestações mensais decorrente de contratos de empréstimos consignados celebrados entre o requerente e as instituições financeiras requeridas Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Panamericano S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Cruzeiro do Sul S/A, se limite ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, que perfaz a quantia de R$2.818,69 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), reduzindo proporcionalmente o valor das prestações, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência de cada contrato.” Grifo nosso.
Nesse sentido, não é possível crer que a determinação dos descontos no valor proporcional, determinada em 13/12/2012, ainda venha limitando os descontos dos contratos com o banco.
E, sob outro prisma, não é possível crer que até hoje, os contratos de empréstimo consignado questionados celebrados com o banco embargante, nestes autos, não tenham sido liquidados.
Diante disso, não vejo razão para o acolhimento dos presentes declaratórios.
Verifico assim que os embargos, em verdade, não aponta omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada.
Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos.
Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 05 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
05/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:00
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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18/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 22:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 01:09
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 17:20
Conhecido o recurso de AMELIA DIAS DE SOUZA - CPF: *61.***.*07-87 (APELADO) e provido
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29/07/2022 21:31
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:33
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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