TJMT - 1001144-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 23:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 08:07
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 11:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2023 06:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:29
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 03:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 20:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 05:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/09/2022 13:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001144-37.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
Vistos.
Da análise aos autos, constata-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
Desta forma, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, viabilizando o prosseguimento da execução.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:12
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:10
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001144-37.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Primeiramente, há o pedido preliminar de prescrição trienal do direito de reparação cível pela parte Reclamada.
Ora, o rol do art. 337 da lei 13.105/15 é taxativo, ocorre que a prescrição julga a lide com mérito, ou seja, é abordada no mérito pelo juízo se for localizada, não em preliminar.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar arguida.
Ademais, há o pedido sobre inépcia da inicial haja a falta de validade do extrato de negativação acostado pela parte Reclamante.
Este Juízo entende que não deve prosperar, tendo em vista que o documento acostado pela parte Autora é convergente com os demais documentos anexos, não havendo invalidade.
Além disso, pelo período vivenciado pela sociedade brasileira é viável a retirada de documentos por meios eletrônicos, estes sendo oficiais.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar arguida.
Há também, o pedido preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos comprobatórios.
Ora, quando o questionamento da lide é a inexistência de relação jurídica, culminada com a inversão do ônus da prova, não há como a parte produzir prova sobre algo que afirma ser inexistente, devendo assim a Reclamada provar a existência da relação jurídica.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar arguida.
Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados órgãos controladores de crédito no valor total de R$ 74,48 (setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Sendo assim requer a anulação deste crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, da lei 8.078/1990, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a negativação ocorre por exercício regular de direito ante a inadimplência da Reclamante sobre o serviço prestado.
Para tanto, anexa contrato de confissão de dívida assinado pela Reclamante demonstrando a titularidade da unidade, conhecimento do negócio jurídico e os fatos constitutivos do direito da Reclamada (id. 83241236).
Pois bem, no caso em comento, a Ré pugna pela existência do débito, juntando aos autos o contrato de confissão de dívida demonstrando a titularidade da unidade consumidora (id. 83241236), neste a parte Reclamante assina de maneira expressa a confissão de dívida, reconhecendo o débito com a Reclamada e a titularidade da unidade consumidora, não sendo possível se afirmar uma fraude, sendo que a empresa também acostou as faturas dos serviços utilizados (id. 83241227).
Logo, é inviável alegar qualquer fraude e desconhecimento do negócio jurídico, muito menos que o serviço não foi contratado por meio da Reclamante.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito da parte Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na negativação realizada pela Reclamada, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Assim, decido procedente a condenação da parte Reclamante em litigância de má-fé.
Outrossim, a Reclamada formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte Reclamante ao imediato o pagamento do valor das cobranças, contudo delimito o pedido aos valores discutidos na negativação.
Decido procedente o pedido contraposto, condenando a parte Autora a pagar R$ 74,48 (setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo os valores negativados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 27/04/2022.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO: I- Dos pedidos da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como também a indenização por danos morais.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
IV- Por fim, a procedência do pedido contraposto, condenando a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 74,48 (setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo os valores negativados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pedido contraposto, sendo na data de 27/04/2022.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
28/04/2022 17:10
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 28/04/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:04
Recebidos os autos.
-
28/04/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 07:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:52
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:43
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 28/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
21/02/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/02/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
18/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 02:31
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:49
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
18/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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