TJMT - 1014315-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/12/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
02/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 08:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/03/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 15/02/2024 23:59.
-
02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:05
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
23/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/08/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014315-61.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 108176481.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 12.246,82 (doze mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
No que se refere a possibilidade de fracionamento do valor total da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, à expedição de RPV em favor do patrono do vencedor, tangencia somente os honorários sucumbenciais, e não os afetos ao contrato de prestação de serviços advocatícios (TJ-DF 07028600520168070000 e STF Rcl 23886AgR e do RE 968116 AgR).
Ante o exposto, defiro o pedido de fracionamento, à expedição de Requisição de Pequeno Valor, tão somente dos honorários sucumbenciais.
Quanto aos honorários contratuais, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
17/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/01/2023 16:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/01/2023 13:34
Devolvidos os autos
-
24/01/2023 13:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/01/2023 13:34
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:34
Juntada de acórdão
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/01/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2022 04:58
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2022 09:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:34
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/07/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 17:53
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CALONGA ARGUELIO em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 01:52
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
04/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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