TJMT - 1032574-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:47
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação das partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. -
24/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 14:28
Devolvidos os autos
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23/03/2023 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/03/2023 14:28
Juntada de acórdão
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23/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/03/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 01:07
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032574-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REINALDO DE OLIVEIRA AMIKI REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., SERASA S/A Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:10
Decorrido prazo de SERASA S/A em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:36
Conclusos para decisão
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06/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2022 04:21
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1032574-10.2022.8.11.0001 REQUERENTE: REINALDO DE OLIVEIRA AMIKI REQUERIDA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e SERASA S/A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C OBRIGACÃO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS proposta por REINALDO DE OLIVEIRA AMIKI em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e SERASA S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo, de modo que REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, competindo à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Narra a parte Autora que ao consultar o seu nome e CPF no site serasa consumidor, foi surpreendida com a cobrança de conta supostamente atrasada lançadas em seu nome, no valor de R$ 3.512,64 (três mil, quinhentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), contrato nº 99056-1023099610000, data da dívida de 26/11/2010, requerendo liminar para a baixa da referida cobrança e ao final, a confirmação da medida e danos morais.
A liminar foi indeferida no movimento ID nº 84143005.
Em defesa as reclamadas alegam que a cobrança é devida, sustentando que “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma que não deve ser confundida com cadastro de inadimplente, vez que é apenas um portal para ofertas de renegociação de dívidas, sendo elas negativadas ou não e que, no presente caso, inexiste apontamento junto ao rol de maus pagadores, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Em que pese os argumentos das Requeridas, restou comprovado que o débito questão venceu em 26/11/2010.
Nesse sentido, conforme se depreende do artigo 43 do CDC, § 1º, não podem subsistir quaisquer informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos.
O § 5º, por sua vez, determina a retirada de tais informações negativas quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Art. 43, § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (Negritei) § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (Negritei) Ademais, o Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 (cinco) anos, veja-se: "Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" .
Portanto, reconheço a prescrição do débito, uma vez que é fato incontroverso que a restrição decorre de obrigação advinda do ano de 2010.
Todavia, vejo que razão não assiste à Autora com relação aos danos morais.
Isto porque, não restou comprovado qualquer abalo ou situação de constrangimento ou descaso a ensejar a indenização.
Muito embora, o reclamante tenha afirmado na inicial que constam débitos no sistema do SERASA, restou claro que não há negativação propriamente dita, uma vez que o documento anexado trata-se de cobranças disponíveis para negociação no site/plataforma do Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome.
A simples existência de eventuais débitos demonstrados pelo sistema Serasa Limpa Nome, não configura anotação restritiva, notadamente quando o mesmo não implica em informação desabonadora, já que se trata de plataforma de renegociação de eventuais dívidas vencidas, não havendo qualquer exposição do consumidor.
Aliás, cumpre registrar que, as cobranças ainda que indevidas, em virtude da prescrição, sem a efetivação da inserção do nome do destinatário em cadastros de proteção ao crédito não é capaz de gerar abalo moral passível de indenização.
Ressalto, ainda, que não se está afirmando que o fato relatado não gerou aborrecimentos.
Todavia, pequenos incômodos não podem ser elevados à esfera de dano moral.
Sobre o tema: "Agravo de instrumento.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
Pretensão de exclusão dos apontamentos existentes nos cadastros de proteção ao crédito.
Circunstância não demonstrada.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta "Serasa Limpa Nome", a qual abrange também débitos vencidos e não negativados, como parece ser o caso.
Documento juntado com a contestação que revela a existência de débitos de origem distinta nos cadastros de inadimplentes.
Circunstância suficiente para manter a restrição de crédito experimentada pelo autor e que, de todo modo, já repercute negativamente sobre seus direitos de personalidade.
Urgência não configurada.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22406934720198260000 SP 2240693-47.2019.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 08/11/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019)".
Improcedente, portanto, o pedido para condenação em danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a prescrição do débito no valor de R$ 3.512,64 (três mil, quinhentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), contrato nº 99056-1023099610000, data da dívida de 26/11/2010 e; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 07:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 18:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 18:08
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2022 15:55
Recebidos os autos.
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20/07/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:43
Decorrido prazo de SERASA S/A em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:39
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:39
Decorrido prazo de REINALDO DE OLIVEIRA AMIKI em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:25
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 05:01
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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09/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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