TJMT - 1001023-97.2018.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 02:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 02:41
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 02:41
Decorrido prazo de WILSON PINTOR - ME em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001023-97.2018.8.11.0018.
EXEQUENTE: WILSON PINTOR - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO EXECUTIVO em que não foi localizada a parte executada para receber a citação, mesmo após diversas diligências de tentativa de localização.
Desse modo, impõe-se a extinção do processo, com a devolução dos documentos ao autor, consoante determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
No mesmo sentido são os Enunciados 75 e 76 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Acerca do tema, este é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e § 1º do art. 51 c/c, § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95).
II.
Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPFs.
III.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
IV.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º).
V.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07021647920158070007 0702164-79.2015.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, mantendo vigentes eventuais medidas constritivas e coercitivas já deferidas nos autos, porquanto o débito ainda subsiste.
Autorizo a devolução dos documentos ao autor.
Ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara a pedido da parte exequente, independentemente de determinação judicial.
P.R.I.
Ao arquivo, com baixa.
Juara/MT, 16 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
16/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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15/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2022 23:14
Declarada incompetência
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03/05/2022 19:40
Decorrido prazo de WILSON PINTOR - ME em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 06:08
Decorrido prazo de WILSON PINTOR - ME em 20/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2020 01:39
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
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04/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 16:49
Decisão interlocutória
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03/12/2019 10:57
Conclusos para decisão
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29/10/2019 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2019 04:09
Decorrido prazo de WILSON PINTOR - ME em 25/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:36
Publicado Despacho em 11/10/2019.
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11/10/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 06:08
Decorrido prazo de WILSON PINTOR - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 17:25
Conclusos para despacho
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13/08/2019 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2019.
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12/08/2019 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 07/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 14:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2019 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2019 10:09
Conclusos para despacho
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24/06/2019 10:08
Transitado em Julgado em 07/06/2019
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19/06/2019 21:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 09:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/05/2019 17:37
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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24/05/2019 17:37
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2019 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2019 08:41
Decorrido prazo de WILSON PINTOR - ME em 13/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 06:48
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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03/05/2019 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 15:09
Julgado procedente o pedido
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29/11/2018 18:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2018 09:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 07:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 09:06
Audiência conciliação realizada para 13/11/2018 08:38 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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31/10/2018 13:38
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2018 13:44
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2018 10:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/09/2018 09:16
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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19/09/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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